DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2286377-82.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou que o paciente realize o exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>Neste habeas corpus, o impetrante alega que a fundamentação da decisão que determinou o exame é inidônea - gravidade dos delitos, reincidência e longa pena a cumprir.<br>Destaca que o paciente não possui qualquer anotação de falta grave em seu histórico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão ao regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a análise do pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão singular que determinou a realização do exame criminológico sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 9-11):<br>O paciente foi condenado à pena total de vinte e dois (22) anos, dois (2) meses e vinte e um (21) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por delitos previstos no artigo 33, "caput"; no artigo 33, § 1º, inciso III c. c artigo 40, "caput", inciso VI; no artigo 345, "caput" c. c artigo 40, inciso VI todos da Lei nº 11.343/06; no artigo 306, "caput" da Lei nº 9.503/1997; e no artigo 299, "caput", Parte 1, do Código Penal, com previsão de término da pena para 12.1.2036 (fls. 13/17).<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que houve justificativa da necessidade do exame criminológico. Isso foi feito para análise melhor da personalidade do reeducando, com verificação do real retorno ao convívio social, com autodisciplina e senso de responsabilidade. O reeducando é reincidente doloso e foi condenado pela prática de crimes graves (tráfico de drogas e associação ao tráfico), o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva (fls. 28/31).<br>Por sua vez, observe-se da decisão de 1º grau (fl. 43):<br>Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 33 "caput" do(a) SISNAD, art. 33 § 1º, III c/c art. 40 "caput", VI do(a) SISNAD, art. 306 "caput" do(a) LEI 9.503/1997, art. 35 "caput" do(a) SISNAD c/c art. 69 "caput" do(a) CP c/c art. 40 "caput", VI do(a) SISNAD e art. 299 "caput", Parte 1 do(a) CP a pena total de vinte e dois anos, dois meses e vinte e um dias. Não obstante, é reincidente doloso, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Verifica-se que os fundamentos utilizados pela instância ordinária não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br> ..  7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> ..  3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA