DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 523):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.<br>2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.<br>3. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana por membro do grupo familiar em período concomitante, desde que os rendimentos auferidos não retirem a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família.<br>4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Embargos de declaração acolhidos, conforme a seguir ementado (fl. 651):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.<br>- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.<br>- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo genitor tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante.<br>- Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, em juízo de retratação.<br>Embargos de declaração nos embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material (fls. 660-663).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de "impossibilidade da extensão do início de prova material em nome do genitor que exercia atividade urbana para comprovação da atividade rural da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 533" (fl. 666).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 11, VII e § 1º e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e ao artigo 927, III, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, conforme Tema n. 533/STJ; (b) os documentos em nome do genitor, que passou a exercer trabalho urbano, tornam-se imprestáveis para início de prova material em seu favor - é imprescindível, nesta situação, que a parte apresente documentos em nome próprio ou de outro membro do grupo familiar; e, (c) "da simples leitura do acórdão recorrido, sem que seja necessário retomar o exame dos fatos registrados nos autos, a parte autora se valeu unicamente de documentos em nome do genitor para comprovar o alegado exercício de atividade rural" (fl. 668).<br>Com contrarrazões (fls. 670-675).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 676-677).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, verifica-se que a Corte de Origem analisou a questão dos autos assentando que o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, sendo que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto.<br>Assim constou do voto condutor do acórdão embargado, após o rejulgamento determinado por este STJ (fls. 646-654, destaques acrescidos):<br>Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para analisar a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora.<br>Da demonstração da atividade rural<br>De acordo com o art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea.<br>A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.<br>Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.<br>No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:<br>Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.<br>Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.<br>Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:<br>Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).<br>Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)<br>Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.<br>O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.<br>Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.<br>Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.<br>Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.<br>A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.<br>No caso dos autos, visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 20/04/1980 a 28/11/1982, foram juntados aos autos os seguintes documentos, consoante descrito na sentença:<br>- Atestado escolar de que o autor frequentou estabelecimento de ensino no anos de 1979 no município de Morro Reuter - RS;<br>- Certidão de Casamento em nome dos pais do requerente ocorrido no ano de 1967;<br>- Notas fiscais em nome do pai do autor - anos: 1979, 1980, 1981, 1982 e, 1983;<br>- Certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai do autor, dos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983;<br>- Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos - RS, em nome do pai do autor, com data de inscrição em 03.01.1966;<br>- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do município de Dois Imãos-RS no sentido de que o pai do autor ocupava cargo de professor com carga horária de 22 horas semanais. (p. 124 do PA4);<br>- Nota fiscal em nome da mãe do autor - ano: 1983;<br>- Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos - RS, em nome da mãe do autor, com data de inscrição em 22.08.1983.<br>Cumpre salientar, também, que a parte autora anexou autodeclaração do segurado especial no Evento 17, nos moldes do art. 38-B da Lei nº 8.213/91.<br>Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material.<br>Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios no período controverso, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevivia unicamente das lides rurais.<br>De fato, conforme suscitado pela autarquia previdenciária, o genitor da parte autora exercia atividade urbana ao Município de Dois Irmãos no período de 01/03/1964 a 15/03/1994, consoante se observa do extrato CNIS do Evento 24, OUT4.<br>Não obstante, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano seria a fonte de renda preponderante, ou que tornaria dispensável o desempenho de atividade rural.<br>Neste contexto, não há falar em desconsideração dos elementos probatórios emitidos em nome do genitor da parte autora para fins de comprovação do tempo de atividade necessário ao benefício pretendido.<br>A hipótese fática do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:<br> .. <br>No caso dos autos, consoante se observa da anotação de salários na CTPS do genitor da parte autora (Evento 1, ANEXO10), o salário percebido à época representava pouco mais de um salário-mínimo, o que conduz à conclusão de que o labor rural não era prescindível ao núcleo familiar.<br>Neste contexto, não há como descaracterizar o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período controverso, haja vista os diversos documentos colacionados demonstrando o efetivo exercício de atividade rural pelos membros da família, especialmente as notas fiscais de comercialização da produção agrícola, que evidenciam a geração de renda decorrente do labor.<br>Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, limitando-se a repisar o argumento de que o acórdão recorrido descumpriu a orientação firmada em sede de recurso repetitivo - Tema n. 533/STJ, portanto, utilizando-se de argumentos dissociados da razão de decidir efetivamente utilizada no acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>Além disso, ainda que tais óbices sumulares pudessem ser afastados - o que não é o caso, registra-se desde já -, verifica-se que a Corte de origem firmou seu convencimento com amparo em minucioso exame da situação fática e das provas carreadas aos autos e, portanto, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo órgão julgador implicaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. (..) REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Recurso Especial interposto não mereceu trânsito, pois a reforma pretendida implica reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, haja vista que a parte autora apresentou "documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino", e por estar o acórdão em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático- probatório dos autos pela comprovação da condição de segurado especial da autora mediante início de prova documental, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A irresignação não foi acolhida, dado o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Precedentes: REsp 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; Aglnt no REsp 1579587/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 21.9.2017.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1.609.450/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.(..). INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda necessário reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.906.625/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.