DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTE. PRONUNCIAMENTO DE 1º GRAU ESCORREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.021 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a apreciação do mérito do pedido de gratuidade de justiça pela turma colegiada, tendo em vista que o agravo de instrumento foi decidido nos termos do relatório e voto do relator, o que configura uma decisão monocrática, sendo que a referida matéria não pode julgada por decisão singular de relator, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há de ser reconhecida por essa egrégia Corte que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento feriu o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria ventilada no referido recurso não poderia sob hipótese alguma estar sujeita à decisão singular do Relator (decisão da turma nos termos do relatório e voto do relator), por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, in verbis:  .. <br>A matéria levada à apreciação pelo Tribunal de origem concerne à concessão da gratuidade processual. No entanto, data máxima vênia, não houve apreciação da Turma com relação à matéria levada.<br>Ocorre que para concessão da gratuidade processual, depende necessariamente da análise fática do caso, e não somente da verificação da norma aplicável ao caso (matéria de direito), e, por esse motivo, o Relator nunca poderia concluir que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região ou dos Tribunais Superiores, a possibilitar o julgamento monocrático.<br>Isso porque, a decisão singular do Relator só tem cabimento nos casos sobreditos, em especial, quando o recurso afronta entendimento já consolidado pela jurisprudência, seja da Turma que ele compõe, seja do Tribunal respectivo, seja dos Tribunais Superiores. E, haja vista o Agravo de Instrumento manejado pela Recorrente envolver matéria de fato, o Relator nunca poderia adivinhar o entendimento dos seus pares no caso em concreto, o que seria humanamente impossível. Seria inimaginável uma jurisprudência pacificada sobre as peculiaridades de cada caso concreto, emitindo juízo de valor às circunstâncias fáticas específicas envolvidas, vez que dotadas de intrínseca subjetividade, reclamando uma interpretação distinta caso a caso.<br>O Relator somente poderia conhecer a orientação de seu órgão colegiado em se tratando de matéria unicamente de direito. Nestes casos, reconhece-se haver espaço para a decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC (art. 932, NCPC), coadunando -se com a finalidade do mencionado dispositivo, qual seja, evitar desnecessariamente submeter -se à Turma a mesma controvérsia reiteradas vezes, haja vista o Relator ter conhecimento do entendimento de seus pares.<br> .. <br>Por fim, ressalte-se que o mérito não foi apreciado pela turma, decidindo-se o agravo de instrumento nos termos do relatório e voto do relator, sendo assim, data maxima venia, uma decisão monocrática.<br>A bem da verdade, a não apreciação do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado constitui clara violação ao principio do Juiz natural, já que, nos termos da legislação adjetiva civil, a hipótese destes autos não se amolda aos casos em que se admite o julgamento monocrático pelo Relator.<br>Posto isto, é notória à violação ao art. 1.021, do CPC/2015, na medida em que a Recorrente se sente prejudicada pela ausência da análise da questão fática pela Turma recursal, não sendo o caso de recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência a possibilitar o julgamento monocrático (fls. 289-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA