DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão de fls. 375/376, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar, na contagem do prazo recursal, a exclusão dos sábados, domingos e feriados da Semana Santa, bem como o feriado nacional de Tiradentes e o ponto facultativo local, além do feriado de São Jorge. A Embargante demonstra que, considerando a suspensão dos prazos processuais e o expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal.<br> .. <br>Ocorre que, na contagem do prazo, não foram devidamente considerados os feriados Semana Santa (dias 17 e 18 de abril), o feriado nacional de Tiradentes (dia 21 de abril ponto facultativo local (dia 22 de abril) e o feriado de São Jorge (dia 23 de abril), todos ocorridos no mês de abril de 2025. A publicação do acórdão ocorreu em 01/04/2025 (terça-feira). Excluindo-se os sabados, domingos e os feriados e pontos facultativos menciona verifica-se que o prazo para interposição do Recurso Especial teve o seguinte curso de úteis: 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 24 e 25 de abril de 2025.<br>Assim, computando-se apenas os dias úteis, o Recurso Especial foi interposto em 25/04/2025, totalizando 12 (doze) dias úteis. Este período está claramente dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto para a interposição de recursos, conforme o Art. 1.003, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." A Embargante, inclusive, acostou o calendário de suspensão de prazos processuais e expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comprovando a ocorrência de tais dias não úteis.<br> .. <br>Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos (fls. 380/382).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025 e 21.4.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.4.2025, 22.4.2025 e 23.4.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fl. 384) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA