DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por P S M, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, visando à autorização e custeio de terapias multidisciplinares pelo método ABA, compreendendo, no tratamento de paralisia cerebral e epilepsia.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a deman da para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito, com improcedência do pedido de compensação por danos morais.<br>Acórdão: conhecido o apelo da ré e desprovido; conhecido o apelo do autor e provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, mantendo a cobertura do tratamento indicado, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS. INGERÊNCIA DA ENTIDADE NA ATIVIDADE MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS SOB PENA DE DESCONFIGURAR A PRÓPRIA FINALIDADE DO AJUSTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES. CONDUTA NEXO E DANO INDENIZÁVEL IDENTIFICADOS. DEVER DE REPARAR PRESENTE. OFENSA QUE SUPERA O MERO DISSABOR POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONHECIMENTO DOS APELOS MAS PROVIMENTO APENAS DO AUTORAL. (e-STJ fl. 992)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não conhecimento do agravo.<br>Decisão de admissibilidade do TJRN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ no tema da obrigatoriedade de cobertura de tratamento para transtornos globais do desenvolvimento; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ a respeito do preenchimento dos requisitos para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o acórdão recorrido foi omisso no exame da tese da taxatividade do rol da ANS e a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento nele não incluído;<br>ii) a pretensão recursal não demanda o reexame de provas; e<br>iii) a jurisprudência apresentada na decisão agravada não reflete o entendimento atualizado do STJ a respeito da natureza taxativa do rol da ANS e dos requisitos para a sua mitigação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que não demonstrou que outra era a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamento para transtornos globais do desenvolvimento, não previstos no rol da ANS quando ausente substituto terapêutico dentro do rol e com comprovação científica de sua eficácia.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 999) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA