DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §§3º e 4º, I da Lei 12.820/13, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima legal (fls. 1699-1735).<br>Interposta revisão criminal no Tribunal de origem, foi julgada improcedente (fls. 30-53).<br>Nas razões do writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação foi mantida com base em "depoimentos de ouvir dizer", o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que retirando os depoimentos de Sinara e Claudia, que foram no sentido de "ouvir dizer", não há nenhum indício que demonstre a participação do paciente na organização criminosa.<br>Requer a concessão da ordem, para fins de reforma do acórdão e, por consequência, sua absolvição.<br>Requisitadas informações, foram apresentadas nas fls. 3481-3542 e 3543-3545.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, uma vez que a matéria já foi analisada no AREsp n. 2927901/MG, com identidade de partes e de causa de pedir (fls. 3549-3554).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2927901/MG, com identidade de partes e da causa de pedir, bem como em face do mesmo acórdão.<br>A decisão monocrática, de minha Relatoria, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos:<br>O acórdão proferido em revisão criminal é enfático ao dizer que a condenação do ora agravante, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, não se deu com base em relatos de "ouvir dizer".<br>Confira-se (fls. 3255/3278):<br>"Nota-se do aludido acórdão que a condenação do apelante não foi baseada tão somente em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, mas sustentada por depoimentos das testemunhas S. A. R., C. L. O. S., Antônio Harley Alencar Alves Filho, Reinaldo Márcio Tadeu da Silva e Júlio César de Souza, todos em juízo.<br>Acerca da alegação de se tratar de testemunhas de "ouvir dizer", destaco que S. A. R. e C. L. O. S. são, respetivamente, companheira e irmã da vítima L., esta, que era integrante da organização criminosa comandada pelo peticionário, e, portanto, a fonte de tais informações.<br>Depreende-se dos autos que L. compartilhava tudo acerca da organização criminosa com sua companheira, com destaque para o seguinte excerto do depoimento de S.: "que Lucas falava sempre que tudo que fizesse na gangue tinha que pedir autorização para Pereira e nada podia ser feito sem a sua ordem (S. A. R., p. 06, doc. 12)".<br>Ora, é evidente que a vítima L., como membro da citada "Gangue da Morada", sabia de toda a organização, liderança e regras do grupo e compartilhava tudo com a sua companheira, a testemunha S., o que certamente foi considerado pelo Conselho de Sentença e pela 6ª Câmara Criminal desta eg. Corte. Aliás, S. tinha ciência da organização não apenas por meio dos relatos da vítima, mas presenciava a atuação de membros do grupo, que inclusive guardavam drogas e armas em sua residência, conforme se depreende do depoimento desta em juízo:<br>"que a casa onde morava com Lucas pertencia ao Alan; que Lucas disse que pagaria aluguel, mas nunca ficou sabendo se houve realmente pagamento; que todos da gangue andavam armados, inclusive Lucas; que o pessoa fazia muita coisa errada, como trafico de drogas, homicídios; que na delegacia reconheceu o pessoal da gangue por foto, porque não conhecia por nome, a grande maioria dos envolvidos; que o pessoal que mexia com drogas ficava mais na casa da depoente era o Lucas, Van, Davi e Marcelo; que não tinha muito contato com Walace; que Lucas frequentava muito a casa de Walace e comentava com a depoente apenas quando tinha que fazer negocio ou depositar valor para Walace; que na casa da depoente a gangue só vendia drogas e guardava armas".<br>De igual forma, C. era irmã da vítima e também tinha ciência, através desta, acerca da organização criminosa.<br>Portanto, não se trata de testemunhos indiretos cuja fonte não foi revelada, mas depoimentos, em juízo, de testemunhas que tinham contato direto com a organização criminosa e detinham conhecimento sobre o funcionamento do grupo, que foi também confirmado pelas investigações dos policiais ouvidos em juízo".<br>Vê-se, pois, que, para analisar o recurso especial, admitindo que se tratou de condenação pautada em depoimentos indiretos, há a necessidade de reexaminar provas, para infirmar o cenário fático formado na origem e, em sequência, acolher aquele proposto pelo ora agravante.<br>Por isso, correta a decisão que, com base na Súmula nº 7, STJ, inadmitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307- 33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12 /2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA