DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASGARD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL DO INCIDENTE, RECONHECENDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DETERMINANDO A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA DE REFORMA DO ENTENDIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. POIS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - JULGAMENTO ANTERIOR DESSA CORTE QUE JÁ HAVIA DEMONSTRADO A SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL PRATICADAS PELO MESMO SÓCIO QUE. POSTERIORMENTE, PASSOU A CONSTAR NO QUADRO SOCIAL DA AGRAVANTE - OBJETO SOCIAL DA DEVEDORA PRIMITIVA CONTIDO NA ATIVIDADE DA RECORRENTE - EXPLORAÇÃO DA MESMA MARCA PELO MESMO SÓCIO - SUFICIENTES OS INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - ENTENDIMENTO SINGULAR MANTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, no que concerne à indevida desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não restaram demonstrados atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nada obstante, o MM Juiz entendeu por acolher o pedido inicial e determinar a inclusão da ASGARD COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA., no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0049787-62.2018.8.26.0100, sem, contudo, especificar quais foram os supostos atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que a recorrente cometeu.<br> .. <br>Portanto, à evidência, o Tribunal de Justiça de São Paulo violou direito da recorrente ao interpretar de forma elástica a norma jurídica contida no artigo 50, §1º e 2º do Código Civil, possibilitando, assim, a interposição do presente recurso especial frente a contrariedade da decisão com a norma contida na lei federal.<br> .. <br>Máxima vênia permissa, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é preciso que exista a prova cabal e inequívoca de que houve o desvirtuamento da função da pessoa jurídica.<br> .. <br>É preciso registrar que o desenvolvimento da atividade da empresa recorrente, ASGARD, se deu de forma completamente independente das empresas ECLAP e SHINYT. A mera circunstância de a empresa ASGARD constar como responsável no site da https://www.shinytoys.com.br/ não significa que ela é sucessora da parte devedora, pois adquiriu os direitos de uso da marca SHINY TOYS desde 2021, nos moldes do artigo 58 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) - processo nº 828247200 registrado no INPI.<br> .. <br>De outro tanto, enfatiza-se que tampouco existe coincidência entre a sede das empresas. A empresa ECLAP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. (CNPJ nº 09.011.221/0001-30) está localizada na cidade de São Paulo, enquanto a sede da Asgard encontra-se situada na cidade de Itajaí, Santa Catarina (fls. 309-313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ou seja, da descrição fática fornecida pela própria Agravante é possível concluir que a mesma pessoa que recebeu a missiva citatória na lide originária constituiu a Asgard, quando já pendia a satisfação do débito exequendo, havendo a transferência da marca Shiny Toys para a Asgard dois anos depois e, ainda, a admissão do sócio fundador da Shiny Toys no quadro social da Recorrente.<br>Suficientes as razões, portanto, para que a r. decisão agravada tenha concluído pela confusão patrimonial e pertinente inclusão da Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, que vem sendo respondido pelas pessoas jurídicas que também tiveram a participação social do Sr. Carlos Eduardo Pedro que, ao que tudo indica, em 2021 teria transferido suas atividades para a Asgard.<br>Nem mesmo a alegação de que os objetos sociais seriam diferentes socorrem a Agravante, pois conforme também contido nas razões recursais, a atividade da Asgard seria apenas mais ampla do que a da Shiny Toys/Eclap, estando o objeto social da Devedora originária contido no da pessoa jurídica mais recente.<br> .. <br>Haveria, portanto, somente a distinção quanto ao local de estabelecimento das pessoas jurídicas, o que, dado o emaranhamento de sócios, transferência de marca e todas as circunstâncias mencionadas na r. decisão agravada e nesse v. aresto, não é suficiente a descaracterizar a confusão patrimonial ora ratificada nessa instância de julgamento (fls. 302-303).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA