DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDINETE MARQUES GONÇALVES e OUTROS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 151):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ART. 90, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ente público foram acolhidos para conhecer a a omissão constante do acórdão para que sejam observadas as faixas dos percentuais de honorários constantes do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a posterior aplicação do disposto no artigo 90, 4º, do mesmo diploma processual. Já os aclaratórios dos particulares foram rejeitados (e-STJ, fls. 179-182 e 204-208).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 11, e 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando que a verba honorária não deveria ter sido reduzida pela metade, tendo em vista que não houve o cumprimento imediato da obrigação por parte do Estado e que o direito reconhecido judicialmente está expressamente previsto em lei.<br>Acrescenta, ainda, que, "ao afastar a redução da verba honorária, mantendo-se a fixação em sua integralidade, diante do recurso interposto deve haver incidência cumulativa de honorários (artigo 85, § 1º), que deverão ser majorados (artigo 85, § 11)" (e-STJ, fl. 219).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 228-232).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 233-234).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 153-158; grifos acrescidos):<br>Pretende, o apelante, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam reduzidos pela metade, com fulcro no artigo 90, § 4º, CPC ao fundamento de não ter apresentado qualquer defesa quanto ao mérito, não sendo possível a condenação da verba honorária nos moldes fixados, bem como que o constante no artigo 90, § 4º, CPC não se aplica apenas quando há o pagamento imediato, até mesmo porque tal possibilidade é inviável ao ente público.<br>Com razão.<br>Pois bem, o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, assim reza:<br> .. <br>Logo, para que haja direito a redução da verba honorária pela metade, como expressamente previsto em lei, além do reconhecimento do pedido faz-se necessário o cumprimento integral da prestação/obrigação.<br>Em síntese, a redução pela metade dos honorários advocatícios (art.90, § 4º, CPC) é condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu; b) cumprimento integral da prestação reconhecida.<br>No presente caso em análise, em princípio, não se aplicaria tal dispositivo, tendo em vista que o ente estatal apenas reconheceu a procedência, porém deixou de cumprir integralmente a prestação reconhecida, inviabilizando, em princípio, a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, os julgados mais recentes das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte são favoráveis à redução dos honorários na forma do artigo 90, § 4º, do CPC quando o reconhecimento do pedido se dá pelo Estado.<br>Isso se dá devido à relativização da necessidade de cumprimento simultâneo da prestação, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e o regime de precatórios, regido pelo art. 100 da Constituição Federal.<br>Conforme bem explicitado pelo Desembargador Nilson Mizuta: "(..) embora a norma processual determine o pronto atendimento da obrigação, este comando deve compatibilizar-se ao regime especial de precatórios estabelecido para sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública e que impõem obrigação de dar dinheiro. 3. Portanto, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, pois a forma instituída para pagamento dos débitos fazendários não pode ser utilizada como obstáculo à aplicabilidade da norma processual criada para promover a rápida solução dos litígios." (TJPR - 5ª C. Cível - 001666- 81.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021).<br>Assim, faz-se necessária a compatibilização da prerrogativa concedida à Fazenda Pública quanto ao regime especial de precatórios com o benefício concedido pelo § 4º, do art. 90, do Código de Processo Civil, pois ainda que os institutos possuam naturezas jurídicas distintas estes não se excluem, sendo conciliáveis.<br> .. <br>O próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC até mesmo nas hipóteses em que o Estado não oferece contestação com base em ato administrativo do Poder Executivo que dispensa esse ato processual:<br> .. <br>Logo, em que pese a sentença tenha julgado pela procedência do pedido com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, acolhimento do pedido formulado, é inconteste que a conduta do Estado do Paraná implicou em reconhecimento do direito da parte autora, não tendo havido pretensão resistida nem instrução probatória.<br>Assim, o fato de a pretensão ter sido julgada procedente com base no inciso I, do artigo 487, CPC, por si só, não tem o condão de afastar o direito do Estado à redução ela metade da verba honorária, com fulcro no artigo 90, § 4º, CPC.<br>Ante o provimento do apelo, não há falar em majoração da verba honorária recursal.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 180-182):<br>Afirma o embargante a existência de omissão, fundamentando, em síntese que o acórdão é omisso quanto à necessidade de observância das faixas dos percentuais de honorários constantes do § 5º, do artigo 85, do mesmo diploma processual civil.<br>Com razão o embargante.<br>Pois bem, na hipótese dos autos, o juízo a quo fixou a condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos (Ref. mov. 47.1 - autos nº 0006068-35.2020.8.16.0004):<br>Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, entendo que assiste razão à apelante quanto à necessidade de observância das faixas dos percentuais de honorários constantes do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, o D. Juízo a quo fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Todavia, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, com observância do artigo 85, § 4º, inciso III e § 5º, do CPC, verbis:<br> .. <br>Assim, considerando a baixa complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido na ação, bem como o fato de que o valor a ser apurado não ultrapassará 2000 (dois mil) salários mínimos, verifica-se que a fixação de honorários deve observar os percentuais mínimos das faixas constante dos incisos I e II, do § 3º, do artigo acima citado, atendendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.<br>Após tal observância, ressalta-se a necessidade da aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação exposta no acórdão embargado.<br>Portanto, pelos motivos expostos, reconheço a omissão constante do acórdão para que sejam observadas as faixas dos percentuais de honorários constantes do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a posterior aplicação do disposto no artigo 90, 4º, do mesmo diploma processual.<br>No tocante à apontada violação ao art. 90, § 4º, do CPC/2015, esta não merece provimento.<br>Isso porque o caso em questão trata de ação ordinária na fase de conhecimento na qual o acórdão recorrido consignou que "é inconteste que a conduta do Estado do Paraná implicou em reconhecimento do direito da parte autora, não tendo havido pretensão resistida nem instrução probatória" (e-STJ, fl. 158).<br>Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que "o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público" (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Porém, no caso de processos na fase de conhecimento não impugnados pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do CPC/2015 em favor da Fazenda Pública, considerando a redução da litigiosidade, que é a principal finalidade da norma.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC.<br>1. A decisão monocrática, quando muito, apenas deixou de citar a existência de precedentes jurisprudenciais, mas eles existem, são anteriores à data do julgamento monocrático e referem-se à matéria controvertida (exegese do art. 90, § 4º, do CPC). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020 e AgInt no REsp 1.679.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 5.9.2019.<br>2. Ademais, o entendimento jurisprudencial adotado no STJ é o de que a submissão da matéria controvertida a Turma, por meio do Agravo Interno, afasta a possibilidade de ofensa ao princípio da colegialidade, razão por que não há nulidade a ser decretada.<br>3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau.<br>4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas já transitadas em julgado proferidas em casos idênticos: AgInt no REsp n. 2.169.378/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 23/06/2025 e REsp n. 2.222.418/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 04/08/2025.<br>Quanto à majoração dos honorários em sede recursal, o Tribunal de origem decidiu que era descabido ante o provimento da apelação interposta pelo ente público.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.059/STJ, fixou a tese no sentido de que " a  majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>O entendimento da Corte local está em consonância com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Incide, assim, a Súmula 83/STJ no tocante às controvérsias em análise.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.