DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDWALDO FERREIRA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>5. Nobilíssimos Julgadores, o v. acórdão recorrido negou as vigências dos artigos 98, e 99, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, abaixo citado, em relação à pessoa jurídica Recorrente, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 1401780-09.2025.8.12.0000, posto que as questões tidas como incontroversas nos autos evidenciam as incapacidades financeiras da postulante para promover o recolhimento de custas para processamento dos Embargos à Execução de origem, tendo em vista que estão passando por severa crise financeira.<br> .. <br>11. Isso porque, restou incontroverso nos autos que a Embargante TLG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI vem experimentando PREJUÍZO, situação comprovada através dos documentos juntados às fls.146/555, referentes a dezembro/2024, dos autos do Agravo de Instrumento nº 1401780-09.2025.8.12.0000, os quais demonstram um fechamento NEGATIVO no montante de (-R$331.002,35), bem como que o seu saldo bancário encontra-se ZERADO, o que evidencia a hipossuficiência financeira desta última, para promover o pagamento das custas decorrentes dos Embargos à Execução originários (R$1.855,92).<br>12. Nesse sentido, é importante consignar que tal situação deficitária preva lece desde a interposição dos Embargos de origem, sendo que o Balancete e Declaração do Imposto de Renda apresentados pelo Recorrente demonstraram na ocasião, de forma cabal, que a empresa vinha acumulando resultados operacionais NEGATIVOS, fechando julho/2023 no valor de -(R$368.641,05).<br>13. Além disso, os documentos apresentados nos autos de origem, de forma complementar, contemplam movimentações realizadas nos meses de maio a agosto de 2024, e evidenciam que aquela Recorrente efetivamente já NÃO dispunha de recursos livres para promover o recolhimento das custas e das despesas do processo de Embargos à Execução, porquanto utilizava, de forma habitual, de limite de cheque especial, com vistas a cobrir suas despesas correntes, bem como em razão do fato de seu saldo ser NEGATIVO. Senão vejamos:<br> .. <br>14. Trata-se de questão pacificada, ainda, que as provas produzidas nos autos de origem são mais do que suficientes para comprovar a hipossuficiência da Recorrente TLG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, sendo que os extratos bancários da conta bancária da postulante, com referência ao mês de janeiro/2025, comprovam que a mesma NÃO dispõe de recursos livres para promover o recolhimento das custas iniciais do processo de origem, porquanto o saldo final é igual a ZERO REAIS. Senão vejamos:<br> .. <br>18. "Concessa vênia", é nítido que a Recorrente não reúne condições financeiras para promover o recolhimento das despesas processuais devidas no processo de origem, notadamente a taxa judiciária inicial decorrente de sua oposição, diante da sua inequívoca e incontestável condição de hipossuficiente, sendo certo que efetivamente não possui ativo disponível para tanto, uma vez que a situação de crise econômico-financeira da empresa TLG TRANSPORTES E LOGISITCA EIRELI, apresenta um resultado operacional preponderantemente NEGATIVO, na forma acima exposta.<br> .. <br>25. Ora, Nobres Magistrados, restou incontroverso nos autos que o postulante JOSÉ EDWALDO se encontra em situação de dificuldade financeira e, por conta disso, não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais do processo originário, sem prejuízo de sua subsistência digna, bem como de sua família, posto que sua respectiva renda é integralmente consumida por despesas correntes básicas, estando atualmente logrando esforços para adimplir o passivo que está lhe sendo exigido judicialmente, que soma mais de UM MILHÃO E MEIO DE REAIS.<br>26. Excelências, o Recorrente JOSÉ EDWALDO se encontra em situação de dificuldade financeira, decorrente do fato de ter se vinculado às obrigações da empresa TLG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ao cumprimento de diversas obrigações desta última, mediante a instituição de aval e/ou a assunção da condição de codevedora das pessoas jurídicas, sendo que, atualmente, lhe está sendo exigido judicialmente débitos que, somados, totalizam - R$ 1.561.564,19 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais, e dezenove centavos), conforme quadro abaixo, situações estas que igualmente comprovam a sua situação de inequívoca hipossuficiência, que o impede de realizar o recolhimento das custas e despesas para processamento dos Embargos de origem.<br> .. <br>32. Nesse diapasão, resta incontroverso que os extratos bancários e as Declarações de Imposto de Renda de sua titularidade, apresentados perante o E. Tribunal a quo, demonstraram, de forma inequívoca, que toda a sua renda é consumida para prover o seu sustento e de sua família, não existindo, atualmente, qualquer recurso livre.<br>33. Urge salientar, ainda, que, embora o Recorrente, enquanto pessoa física, possua bens, ao contrário do que constou no v. acórdão recorrido, vislumbra-se que os mesmos não possuem liquidez imediata para fazer frente ao pagamento das custas exigidas nos Embargos "sub judice", razão pela qual não podem ser considerados para efeito da concessão da gratuidade de justiça ora requerida, sob pena de afronta ao acesso à Justiça e ao direito constitucional da ampla defesa (fls. 605/613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à empresa agravante, examinando os documentos que acompanham o agravo, verifica-se que, ao contrário do que defende, os balanços patrimoniais atuais acostados aos autos (f. 146-147 destes e f. 45-47 da origem) indicam que a empresa teve resultado positivo no exercício de 2023 no importe de R$ 368.641,09, acumulando patrimônio líquido naquele mesmo ano na cifra de R$ 4.990.354,51, e patrimônio líquido de R$ 5.352.508,70 no ano de 2024. Há também indicação de "reservas de lucros" no importe de R$ 5.202.508,70 nesse mesmo ano.<br> .. <br>Tais números mostram a evidente saúde financeira da sociedade empresarial.<br>Por outro vértice, o objeto social explorado pela agravante (transporte, logística, depósito de mercadorias) 1 é de relevante valor, o que, a rigor, vai de encontro à alegação de hipossuficiência.<br> .. <br>Nesse passo, os elementos de prova trazidos pela empresa agravante não atestam impossibilidade financeira de custear o processo, estando escorreita da decisão monocrática nesse ponto.<br> .. <br>Logo, de rigor o indeferimento da gratuidade.<br>No que diz respeito ao segundo agravante José Edwaldo Ferreira da Silva, muito embora a declaração do imposto de renda de f. 557-566 e holerites de f. 567-569 indiquem renda mensal aproximada de R$ 3.214,67, não se pode ignorar que o agravante é sócio proprietário único da primeira agravante (consoante consulta no sítio eletrônico da Receita Federal) e certamente compartilha dos resultados positivos da sociedade empresarial.<br> .. <br>Além disso, conforme indica a declaração de imposto de renda do agravante, possui dois imóveis - um deles onde fica localizada a sua empresa - que totalizam aproximadamente R$ 1.100.000,00.<br>Nessa senda, não se vislumbra a hipossuficiência financeira dos agravantes, razão pela qual os pedidos do agravo ("a" e "b") devem ser rejeitados (fls. 592/594, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA