DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TV OESTE DO PARANÁ LTDA acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 585/648):<br>A Recorrente interpõe o presente recurso especial porque entende que: a) em caráter preliminar, é de ser reconhecida a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação aos arts. 1.022, II e 489, II e §1º, IV do CPC/2015; e b) quanto ao mérito, o acórdão recorrido merece parcial reforma, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes em quaisquer juros de mora (não apenas SELIC) auferidos na repetição de indébito, bem como o direito da Recorrente à restituição do indébito através de precatório, especificamente no que se refere aos valores recolhidos no curso da ação, sob pena de violação aos arts. 3, 43, 110, 161 e 167 do CTN; arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/88; arts. 186, 395, 402, 404 e 406 do CC/2002 e arts. 1º e 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 530):<br>Peço vênia para divergir do Eminente Relator quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos no levantamento dos depósitos judiciais. A orientação de estender aos depósitos judiciais o entendimento proferido pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.404.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, foi confirmada por julgamento realizado pela Segunda Turma com a composição ampliada, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil (AC nº 5008987-58.2019.4.04.7005/PR, julgada na sessão de 04/06/2020). Restou, pois, assentado o entendimento de que a remuneração paga no levantamento de depósitos judiciais configura indenização do mesmo modo que na repetição do indébito tributário. Esse entendimento foi recentemente ratificado por esta Segunda Turma na sessão de 07/07/2022, igualmente realizada pela sistemática do art. 942 do CPC, de que são exemplos os seguintes julgados: 5021256-46.2021.4.04.7107; 5020327-13.2021.4.04.7107 e 5017045- 61.2021.4.04.7108. Destaco, ainda, que a Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado em 23-03- 2022, também efetuado na sistemática do art. 942 do CPC, decidiu, nos autos da AC 5000352- 05.2021.4.04.7107/RS, que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Na oportunidade, restou assentado que "Assegurado ao contribuinte o levantamento de depósito, devidamente atualizado, o valor acrescido ao montante depositado também é indenização, porquanto, assim como no indébito, o contribuinte ficou sem a disponibilidade dos recursos e é indenizado pelas despesas que isso pode ter gerado." Dessa forma, deve ser assegurado o direito do contribuinte no sentido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais. Com a vênia do eminente Relator, voto por não conhecer da apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária.<br>A parte impetrante, então, opôs embargos de declaração, apontando: "omissão/obscuridade, uma vez que o pedido inicial da Embargante foi mais amplo, buscando o afastamento não somente do IRPJ/CSLL incidente sobre a taxa SELIC, mas também com relação a todos e quaisquer juros moratórios incidentes sobre a devolução do indébito tributário judicial e administrativo" (fls. 546/552).<br>E, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 569/573):<br>No que diz respeito aos depósitos judiciais, o julgado desta Turma reconheceu o direito do contribuinte de afastar da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida no levantamento dos depósitos judiciais, assentado em fundamentos de natureza constitucional, aplicando o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 deste Regional.<br>No entanto, o Tribunal Pleno do STF, ao examinar o ARE 1405416 (Relatora Ministra Rosa Weber, Plenário Virtual, publicado em 03/03/2023) fixou a seguinte tese:<br>Tema 1243:<br>"Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais".<br>Dessa forma, considerando a manifestação da Corte Suprema de que se trata de matéria infraconstitucional, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), assentou a tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504), tenho que deve ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC.<br>Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do R Esp 1138695/SC, na sessão ordinária de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou tão somente a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo-se a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais.<br>Segue o acórdão publicado no D Je de 8/5/2023:<br> .. <br>Feitas essas considerações, os aclaratórios da União devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, nos termos do Tema 504/STJ.<br> .. <br>Aclaratórios da parte impetrante.<br>A impetrante sustenta que o acórdão foi omisso/obscuro ao deixar de observar que o pedido inicial foi mais amplo, "buscando o afastamento não somente do IRPJ/CSLL incidente sobre a taxa SELIC, mas também com relação a todos e quaisquer juros moratórios incidentes sobre a devolução do indébito tributário judicial e administrativo."<br>Acolho os embargos tão somente para complementar a fundamentação do julgado, acrescendo o quanto segue:<br>Impende destacar que a tese firmada no Tema 962 pelo STF tratou especificamente do acréscimo de juros moratórios na repetição de indébito tributário mediante a taxa Selic, de modo que não é possível a ampliação do escopo do julgado, por analogia, a outros índices.<br>Questão de ordem - Restituição administrativa.<br>Quanto à possibilidade de restituição de indébito na via administrativa, esta Corte vinha entendendo que o impetrante poderia buscar o ressarcimento do indébito declarado judicialmente no âmbito administrativo, embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça  ..  entretanto, a questão sub judice restou superada com o julgamento do Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP - Publicado acórdão DJE 28/08/2023) pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 22/08/2023, com a fixação da seguinte tese:<br>"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Assim, diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior, suscito questão de ordem para afastar a restituição administrativa do indébito reconhecido no julgado.<br>Na sequência, foram opostos outros embargos declaratórios pela parte impetrante e, no que concerne ao objeto do especial, cumpre anotar o pedido de integração quanto: "aos critérios de repetição do indébito, ao entender que, com relação aos valores recolhidos durante o curso da ação mandamental, não seria possível a opção pela restituição via precatório, o acórdão recorrido deixou de se manifestar também quanto ao conteúdo dos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e arts. 5º, caput e inciso LXIX e 100 da CF/88, o que se requer que seja suprido" (fl. 579).<br>Não obstante, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, foi nada acrescido à fundamentação (fls. 569/573).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, convém anotar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não pedem integração quanto à expedição de precatório para a repetição dos valores posteriores à impetração o mandado de segurança, tendo em vista se limitarem à pretensão relacionada ao ressarcimento administrativo, razão pela qual a questão não foi apreciada e, por isso, sequer foi prequestionada (o que não impede a parte de exercer a pretensão executória com apoio no título executivo).<br>Feita a anotação, é oportuno registrar que o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário, como ocorre nos depósitos judiciais e como foi decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC (tema 504).<br>Com efeito, ao analisar o tema 505, no REsp 1.138.695/SC, a Primeira Seção externou: "quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes".<br>Entretanto, em atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC (tema 962), a Primeira Seção deste Tribunal Superior, em 26 de abril de 2023, adequou seu entendimento, no que se refere, especificamente, à taxa Selic, ao julgar o REsp 1.138.695/SC, repetitivo (tema 505), definiu que "os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF".<br>Assim, a Primeira Seção deste Tribunal Superior exerceu o juízo de conformação com a tese do Supremo Tribunal Federal, referente à correção monetária e aos juros de mora calculados, especificamente, pela taxa Selic.<br>Entretanto, quanto aos tributos de Estados e Municípios que não adotam a Selic como fator de correção dos créditos tributários pagos com atraso, não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC.<br>A respeito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.679/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.