DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJTO ementado às fls. 140-141.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e V, 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, e 1025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) correta identificação do momento em que ocorre a constituição do crédito tributário, marco fundamental para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I, do CTN.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 142 e 173, inc. I, do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a existência da obrigação tributária, individualizando-a e tornando-a líquida e certa; b) é por meio do lançamento que a Fazenda Pública apura o tributo devido, identifica o devedor e, se for o caso, aplica a penalidade correspondente; c) no caso dos autos, o lançamento dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2016 ocorreu com a lavratura do Auto de Infração nº 2016/003589, em 18/8/2016, conforme fartamente demonstrado pelo Estado do Tocantins; d) a inscrição em dívida ativa, por sua vez, é um ato administrativo de natureza diversa, tratando-se de um procedimento de controle da legalidade do crédito tributário já constituído pelo lançamento e não pago no prazo legal; e) a inscrição em dívida ativa não se confunde com o ato de constituição do crédito, ela pressupõe um crédito previamente constituído e exigível; f) ao considerar a data da inscrição em dívida ativa (16/8/2021) como o momento da constituição dos créditos tributários em tela, o acórdão recorrido subverteu a ordem lógica e jurídica estabelecida pelo CTN, conferindo à inscrição em dívida ativa uma natureza constitutiva que ela não possui; g) a equivocada premissa adotada pelo Tribunal a quo quanto ao momento da constituição do crédito tributário conduziu à errônea aplicação do art. 173, inc. I, do CTN, que dispõe sobre o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário; h) o lançamento dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 foi formalizado pelo Auto de Infração lavrado em 18/8/2016, sendo que em se analisando o prazo decadencial para cada um dos exercícios, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, e considerando a data do efetivo lançamento, constata-se a sua plena tempestividade; i) é incontroverso que, ao tempo da lavratura do Auto de Infração em 18/8/2016, a Fazenda Pública Estadual não havia decaído do seu direito de constituir os créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2016; j) o sujeito passivo foi devidamente notificado do lançamento em 6/12/2017, e, após o trâmite administrativo, com a sua revelia declarada e o escoamento do prazo para pagamento ou manifestação em 9/6/2021, o crédito tornou-se definitivamente constituído e exigível, o que ensejou a sua posterior inscrição em dívida ativa em 16/8/2021 e o ajuizamento da execução fiscal em 10/3/2022.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 193-197.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da seguinte questão: a) correta identificação do momento em que ocorre a constituição do crédito tributário, marco fundamental para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I, do CTN.<br>Nesse contexto, aduziu que "(..) a data da inscrição do crédito em Dívida Ativa não constitui o crédito tributário, o qual é constituído por meio do lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A importância dessa distinção reside no fato de que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN), e não na data da inscrição em dívida ativa. (..) A omissão em analisar essa distinção fundamental impede a correta aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que a decadência deve ser aferida com base na data do lançamento do crédito tributário, e não na data da inscrição em dívida ativa. (..) No caso em tela, conforme consta no processo administrativo em anexo à impugnação (evento 9), o auto de infração foi lavrado em 18 de agosto de 2016, com intimação do sujeito passivo em 06 de dezembro de 2017, declarado revel em 26 de fevereiro de 2018. Posteriormente, houve Termo de Aditamento e, em 09 de junho de 2021, o Executado deixou expirar o prazo legal para pagamento, parcelamento ou apresentação de manifestação. Esses fatos demonstram que o lançamento do crédito tributário ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, e que o prazo decadencial foi interrompido com a notificação do auto de infração, nos termos da Súmula nº 622 do STJ. Isso, por si só, afasta a ocorrência de alegação de decadência, em conformidade com a Súmula n.º 622 do STJ, pois a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário: o período de referência da apuração é 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 01/2016, e, como demonstrado adrede, houve a abertura de processo administrativo no interregno de 05 anos. (..) Não há, pois, que se falar em decadência, pois, como aduzido, o auto de infração foi lavrado em 18 de agosto de 2016, bem antes do termo final acima delineado, o que indica a correta constituição do crédito tributário." (fls. 146-148).<br>Pois bem. Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV e V, e 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INCS. IV E V, E 1022, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.