DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTER BELT ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE PROTESTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, DE DESPACHANTE PARA REALIZAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA. DESPACHANTE QUE, ASSIM, CONTRATOU A EMPRESA DE ARMAZÉNS GERAIS REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DESPACHANTE E AUTORA NÃO IMPUGNADA, MESMO MINIMAMENTE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, OUTROSSIM, AMPLAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. COBRANÇA DO DÉBITO, PORTANTO, QUE RESULTA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LICITUDE DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC e o art. 52 do CC, no que concerne à sua ilegitimidade para responder pela dívida, tendo em vista que o suposto contrato possui assinatura de Marcelo Antônio Arruda Coelho que não é sócio, administrador, diretor, coordenador ou exerce qualquer função em seu quadro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Logo, uma pessoa jurídica não pode ser cobrada por dívida contraída por outra pessoa jurídica. No caso em tela, a recorrida admite que foi contratada pela CUSTOMS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ 07.328.273/0001-09.<br>Toda a corrente de e-mail juntada possui tratativas exclusivas com essa empresa. Não há nada que ligue o negócio com a CENTER BELT.<br> .. <br>O suposto contrato, por sua vez, possui assinatura de Marcelo Antônio Arruda Coelho. Essa pessoa não é sócia, administradora, diretora, coordenadora ou qualquer coisa da CENTER BELT. Para tentar justificar o intermédio, ainda, junta a recorrida uma procuração em que esse senhor possui poderes para prestar serviços em nome de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 72.876.030/0001-77.<br> .. <br>Sendo a reconvenção uma ação autônoma, a legitimidade das partes é requisito essencial para sua apreciação.<br>Diante da notória ilegitimidade da CENTER BELT, a sua condenação sobre a dívida é ilegítima. Assim, requer seja acolhido o presente recurso, julgando-se procedente a ação principal e improcedente ou extinto sem resolução do mérito a reconvenção (fls. 315/317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Superada esta premissa, o contexto probatório é claro ao revelar que a empresa Customs Assessoria em Comércio Exterior foi contratada por ambas as pessoas jurídicas (Rollcenter e Center Belt) que, na qualidade de intermediadora (despachante) avençou com a Localfrio a prestação de serviços portuários (ao que se estima, armazenagem e desova de carga importada) - serviços realizados, repisa-se, tanto para os produtos da Rollcenter quanto da Centerbelt.<br>A relação jurídica da Center Belt com a Customs, aliás, como bem observado pela juíza singular, não foi nem ao menos objeto de impugnação pela autora, daí porque desde já é incontroversa.<br>De qualquer forma, dentre as pessoas para quem a Rollcenter outorgou poderes para a realização do despacho aduaneiro estão justamente os Srs. Marcelo Antônio Arruda Coelho e a Sra. Fabricia Nascimento Censi Schneider, que são prepostos da Customs.<br>Não obstante, ainda que a proposta de prestação de serviços da Localfrio para a Customs esteja apócrifa (evento 29, DOC5), sua execução está amplamente demonstrada.<br> .. <br>Dessa forma, ainda que a Center Belt ou a Rollcenter não tenham contratado diretamente a empresa Localfrio, o fizeram através da despachante por si contratada, beneficiando-se do serviço de desembaraço aduaneiro. O despachante, como se sabe, é mero facilitador do procedimento e atua como mandatário, agindo em nome e em prol do importador (neste caso).<br>Se o representante das empresas Center Belt e Rollcenter ajustou com a empresa Custom que os valores pagos para este serviço de despachante incluíam todas as despesas do procedimento (é o que este preposto parece acreditar, conforme e-mail da fl. 27), no intento de descaracterizar o mandato, era questão que deveria ser suscitada em momento anterior. O ponto, no entanto, não foi objeto de impugnação ou debate nos autos, não havendo, mesmo minimamente, indicativo de que o adimplemento tenha sido realizado para a Custom.<br>Portanto, uma vez que incontroversa a contratação da Custom pela Center Belt (o que, repisa-se, não foi impugnado), bem como de que aquela realizou atos de despacho aduaneiro dessa junto da Localfrio, tem-se hígido o débito cobrado da acionante, tendo a ré agido em exercício regular do direito ao protestar o título vencido (fls. 306/3610, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA