DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ISSQN - TRIBUTO INDIRETO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA ARCOU COM O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO E NÃO O REPASSOU AO CONSUMIDOR FINAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009 - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) -RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 166 do CTN; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Sustentou tratar-se de tributo indireto, cujo encargo recai sobre o consumidor final e, por isso, somente seria cabível a restituição mediante prova de não repasse ou autorização expressa do contribuinte de fato.<br>Defendeu a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 nas condenações impostas à Fazenda Pública, em caráter processual e de aplicação imediata.<br>Ao final, pugnou pelo provimento recursal para julgar descabida a repetição do indébito e, alternativamente, que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Contrarrazões não apresentadas - fl. 202 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 905), além da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 203-205).<br>A Desembargadora Primeira Vice-Presidente do TJPR não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 236-239).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, verifica-se das razões de agravo em recurso especial que o pleito recursal se restringe a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 183-186 - sem grifo no original):<br>No caso dos autos, quanto ao disposto no art. 166 do CTN, consta na petição inicial (mov. 1.1, fl.03):<br>"Ademais, apesar do ISS ser um imposto indireto, no caso em tela foi integralmente suportado pela Autora que notadamente pagou duas vezes, ao Município de Curitiba e ao Município do Rio de Janeiro, sofrendo a flagrante e corriqueira bitributação que assombra os contribuintes brasileiros. Com isso, o direito à repetição de indébito está garantido no art 166 do CTN e sumula 546 do STF, ao passo que não houve o repasse do ônus financeiro ao consumidor final.<br>De toda forma, objetivando fulminar quaisquer argumentos da Fazenda de Curitiba quanto à legitimidade ativa da Autora, empresa OIKOS PESQUISA APLICADA LTDA, junta-se aos autos a devida autorização concedida pela empresa RUMO MALHA NORTE S.A para que aquela pleiteie a devida restituição dos valores retidos na fonte a título de ISS por esta, bem como a planilha da tomadora demonstrando a retenção e descontando tais valores do pagamento pelos serviços, o que comprova de forma clara, que a Autora suportou integralmente o ônus."<br>De fato, no mov. 1.4 foi juntada a mencionada autorização, na forma de uma carta de anuência, com o seguinte teor:<br> .. <br>Além disso, também foi fornecido juntamente com a inicial a declaração de retenção de ISSQN lavrada pelo tomador do serviço, a Rumo Malha Norte S.A (mov. 1.8), e as respectivas notas fiscais dos serviços prestados (mov. 1.9).<br>A propósito do tema, consignou o juízo de origem na sentença atacada (mov. 49.1):<br>"Quanto ao seu pagamento, tem-se que parte autora comprovou de forma satisfatória o seu recolhimento, seja pela declaração de retenção de ISSQN (ref.1.8), em nome da empresa Rumo Malha Norte S.A., seja pela autorização para repetição de indébito tributário juntada à ref.1.4, documentos esses que sequer foram impugnados, a contento, pela Municipalidade.<br>Com isso, não há que se afastar o pedido de repetição".<br>Portanto, foi devidamente cumprido o disposto no art. 166 do CTN.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.<br>Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ou seja, o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse contexto, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do direito à repetição de indébito, notadamente por que a parte autora comprovou que arcou com o encargo financeiro do tributo e não repassou ao consumidor final , ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER REPASSADO O TRIBUTO PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SÚMULA 320 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a autora da ação não se desincumbiu do ônus de provar que custeou sozinha o pagamento do referido tributo, sem o repasse do custo para o preço final ao consumidor, fato constitutivo de direito.<br>2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, e investigar se o tributo foi suportado exclusivamente pela agravante, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 836.866/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA ARCOU COM O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO E NÃO REPASSOU AO CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.