DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTE (VIÚVA). PLEITO DE MANUTENÇÃO NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO. DESACOLHIMENTO. RESCISÃO DA AVENÇA APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO QUE SE AFIGURA ABUSIVA (ART. 51, IV, DO CDC). INCIDÊNCIA DO ART. 30, § 3O, DA LEI N. 9.656/98 E DO ART. 8O DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 279/2011 DA ANS. SÚMULA 13 DA ANS, A QUAL SE APLICA ANALOGAMENTE AOS CONTRATOS COLETIVOS. PRECEDENTES. A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO TITULAR DO PLANO NÃO EXTINGUE O CONTRATO. DEPENDENTE QUE TEM DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGURO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 30 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao não cabimento da manutenção da recorrida como beneficiária do plano, considerando que não comprovou ter contribuído para o plano pelo período mínimo de dez anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A questão controvertida versa sobre a possibilidade, ou não, de a recorrida permanecer vinculada ao aludido contrato por tempo indeterminado.<br>Destarte, é preciso renovar o argumento de que a recorrida não demonstrou ter contribuído para plano de saúde pelo período mínimo de 10 (dez) anos, de forma que a pretensão de ser mantida no plano de forma vitalícia não possui respaldo legal.<br>De fato, o art. 30 da Lei 9.656/98 confere ao ex-empregado que efetivamente contribuía para o plano de saúde, a possibilidade de se manter vinculado ao contrato, enquanto o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estende tal direito aos dependentes, em caso de morte do titular:<br> .. <br>Entretanto, conforme ressaltado em contestação e em apelação, a recorrida não comprovou ter contribuído para o plano por período mínimo de 10 anos, ônus que lhes competia, e do qual não se desincumbiu.<br>Assim, com a devida vênia, é imperioso reconhecer que o Acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 30 da Lei nº 9.656/98, não havendo justificativa, portanto, para a manutenção da autora como beneficiária do plano ao qual está vinculada após o encerramento do período de extensão assistencial.<br>Assim, não há como se conformar com o julgado prolatado em segunda instância, pois o entendimento adotado pelo Acórdão recorrido afronta flagrantemente a legislação infraconstitucional, na medida em que contradiz disposição legal expressa (fls. 225-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diante desse contexto, não há qualquer limitação ao direito da apelada, previsto na lei de regência, que imponha o reconhecimento do seu direito na manutenção do contrato, para assumir a posição do titular falecido, senão a de que, verificada a qualidade anterior de dependente do titular da apólice contratada, adquire o direito de ser mantida no plano e nas mesmas condições do falecido titular, mediante o pagamento da integralidade dos preços praticados.<br>Tampouco, há se falar na necessidade de contribuição para o plano de saúde pelo período mínimo de 10 (dez) anos, uma vez que, tal requisito é exigido para que o aposentado possa se manter como beneficiário, hipótese que não se amolda ao caso em testilha.<br>Não se mostra razoável, portanto, que a apelante, pessoa idosa, viúva e, inexoravelmente premente da necessidade constante de utilização, por tempo indeterminado, de todas as condições contratadas pelo titular, que a incluiu como sua dependente, seja privada dos serviços e tratamentos cobertos pelo contrato e que são pagos mensalmente, a dar equilíbrio à relação contratual, ao argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>Não há como ser mais lógico, portanto, concluir que, falecido o titular, há amparo legal cristalino para permanência da apelada no mesmo plano e vinculada às mesmas condições contratadas, com a contraprestação assumida para pagamento integral da mensalidade, a prestigiar o equilíbrio econômico-financeiro contratual. (fls. 211-212, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA