DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Antônio do Carmo Júnior em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento de parte do valor do salário dos executados. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de pagamento espontâneo. Penhora de valores insuficiente. Descabimento. Não obstante a mitigação da impenhorabilidade sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, há de se resguardar que o valor remanescente seja necessário à manutenção do devedor, circunstância não comprovada. Reconhecimento da temeridade da determinação de penhora de 40% dos vencimentos brutos do executado, sem comprovação de que tal medida não seria capaz de inviabilizar sua subsistência. Decisão mantida.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 833, IV, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que foi indevida a multa aplicada no julgamento de embargos de declaração e que é possível a penhora de verbas salariais.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , D Je 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 26/4/2011 6/5/2011.<br>No que toca à multa, a conclusão do Tribunal local de que a pretensão foi de simplesmente rediscutir a lide é imune ao crivo do recurso especial, por demandar incursão nos elementos informativos do processo.<br>Ressalte-se que as disposições do verbete n. 98 da Súmula desta Casa somente são aplicáveis quando houver notório propósito de prequestionamento, o que não se verifica na petição de embargos de declaração.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>9. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>É, pois, inequívoca a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>O mesmo se diz em relação à penhora. Isso, porque a questão foi decidida no caso concreto, como determina a jurisprudência desta Casa, concluindo-se que "há evidências contundentes de que os executados não usufruiriam de um padrão de vida abastado (f. 502/511, 516/530, 532), de modo que se mostra absolutamente temerário admitir a penhora de parte de seus ganhos, sobretudo brutos, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria a subsistência dos executados, corroborando a manutenção da decisão agravada" (e-STJ, fl. 693).<br>Para exame:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.947/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Afirma que a decisão embargada:<br>"(..) incorreu em significativa omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre questão processual absolutamente crucial que foi expressamente suscitada e desenvolvida no recurso especial, qual seja: a ocorrência de um verdadeiro "círculo vicioso" processual que culminou na completa e integral ausência de efetiva análise do mérito da pretensão executória por qualquer das instâncias jurisdicionais ordinárias, configurando situação de manifesta denegação de justiça" (e-STJ, fl. 775).<br>Diz que:<br>"(..) ao aplicar de forma automática o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, partiu da premissa absolutamente equivocada e divorciada da realidade processual de que teria havido efetiva análise fático-probatória nas instâncias ordinárias, quando, em verdade, verifica-se precisamente o oposto: não houve absolutamente qualquer análise fática ou probatória em nenhuma das instâncias jurisdicionais que apreciaram a causa, configurando-se, assim, nítido cerceamento do direito de defesa do exequente, incontestável negativa de prestação jurisdicional efetiva e inequívoca violação ao devido processo legal constitucionalmente assegurado" (e-STJ, fls. 776/777).<br>Sustenta haver:<br>"(..) imprescindível distinção técnico-jurídica existente entre o reexame de provas efetivamente produzidas e analisadas (vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça) e a ausência completa e integral de qualquer análise probatória por parte das instâncias ordinárias, o que configura inquestionável error in procedendo passível de correção em sede de recurso especial, sem que isso implique em violação ao referido enunciado sumular" (e-STJ, fl. 777).<br>Defende que:<br>"(..) não se pretende, em absoluto, o reexame de provas efetivamente produzidas e analisadas pelas instâncias ordinárias, mas sim que seja determinado às instâncias jurisdicionais competentes que efetivamente realizem a análise probatória que ambas expressamente se recusaram a fazer, criando uma situação processual anômala de efetiva negativa de prestação jurisdicional e inequívoca violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional" (e-STJ, fl. 778).<br>Pede o acolhimento do recurso, ao qual , embora intimada a parte contrária, não houve resposta.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, a decisão foi clara ao decidir a questão, fazendo constar expressamente que o Tribunal local, soberano no reexame da prova colhida no juízo de primeiro grau, concluiu não ser possível a penhora de salário na hipótese dos autos.<br>Reitere-se o excerto:<br>No que toca à multa, a conclusão do Tribunal local de que a pretensão foi de simplesmente rediscutir a lide é imune ao crivo do recurso especial, por demandar incursão nos elementos informativos do processo.<br>Ressalte-se que as disposições do verbete n. 98 da Súmula desta Casa somente são aplicáveis quando houver notório propósito de prequestionamento, o que não se verifica na petição de embargos de declaração.<br>A propósito:<br> .. <br>É, pois, inequívoca a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>O mesmo se diz em relação à penhora. Isso, porque a questão foi decidida no caso concreto, como determina a jurisprudência desta Casa, concluindo-se que "há evidências contundentes de que os executados não usufruiriam de um padrão de vida abastado (f. 502/511, 516/530, 532), de modo que se mostra absolutamente temerário admitir a penhora de parte de seus ganhos, sobretudo brutos, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria a subsistência dos executados, corroborando a manutenção da decisão agravada" (e-STJ, fl. 693).<br>Para exame:<br> .. " (e-STJ, fls. 769/770).<br>Atribuindo à decisão embargada a pecha de omissa, pretende o recorrente, em verdade, a rediscussão do julgado, adotando via sabidamente inadequada para tanto.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA