DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por S. GALL - COMÉRCIO E USINAGEM contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 451 DO STJ. HIPÓTESE DE IMEPNHORABILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE A BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PELO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 805 DO CPC. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO OFICIAL DO BEM IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 80/100):<br>Violação aos artigos 870 e 873 do CPC, bem como ao artigo 13 da lei 6830/1980  ..  O acórdão recorrente afirmou que o laudo de avaliação assinado pela oficiala de justiça descreve de forma suficiente o bem imóvel penhorado, considerando suas características, o estado em que se encontra, as benfeitorias realizadas e os critérios utilizados para a elaboração da avaliação. Em razão disso, o Tribunal considerou que não caberia afastar a regularidade da avaliação com base apenas no inconformismo da parte agravante quanto ao valor atribuído ao imóvel, quando comparado com o valor constante do "parecer técnico" encomendado pela executada, o qual, conforme o entendimento do acórdão, é juridicamente imprestável, pois elaborado por corretor de imóveis sem a competência legal para realizar avaliações técnico-econômicas para fins judiciais, sendo essa atividade reservada a engenheiro civil inscrito no CREA  ..  Contudo, é importante ressaltar que o laudo de avaliação confeccionado pela avaliadora judicial não pode ser aceito como prova do real valor do imóvel, uma vez que a própria avaliadora limitou- se a informar que utilizou como referência apenas os aspectos externos do imóvel e a foto aérea obtida pelo Google Earth, sem adentrar ao imóvel para realizar uma avaliação completa e precisa. Dessa forma, a avaliação realizada pelo oficial de justiça não reflete adequadamente o valor real do bem penhorado, pois a ausência de vistoria interna compromete a fidedignidade do valor atribuído. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se pronunciou em casos análogos, no sentido de que impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorado  ..  a presente demanda não se limita à simples reavaliação de fatos ou provas, mas, sim, à interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regem o processo de execução fiscal, em especial no que tange à correta avaliação do bem penhorado, conforme os artigos 870 e 873 do Código de Processo Civil e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Neste caso, não se trata de uma revisão da factualidade, mas sim de uma análise jurídica da regularidade ou não da avaliação do bem, com base na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que possibilita a reavaliação do imóvel quando houver disparidade significativa nos valores atribuídos à penhora. Ou seja, a matéria discutida diz respeito à interpretação e aplicação do direito, não sendo passível de obstar sua análise o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ, pois a questão central é de direito e não de reexame de fatos ou provas  ..  o artigo 870 do CPC dispõe se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. No caso, em apreço é evidente que o valor do bem penhorado comporta nova avaliação, por se tratar de valor voluptuoso. Já o artigo 873, por sua vez, autoriza o juiz a determinar uma nova avaliação se houver dúvida quanto à exatidão ou suficiência da avaliação feita, ou quando a parte interessada demonstrar, por meio de laudo técnico, que o valor atribuído ao bem é incompatível com o seu valor real. No caso em análise, a parte executada apresentou laudos técnicos que contestavam o valor atribuído pelo oficial de justiça. No entanto, o Tribunal a quo não analisou com a devida profundidade essas impugnações, rejeitando-as sem uma avaliação imparcial e técnica. A decisão não observou adequadamente a previsão dos artigos 870 e 873 do CPC, que garantem o direito de impugnar a avaliação e o dever do juiz de reavaliar, se necessário, quando há dúvidas substanciais sobre o valor atribuído ao bem penhorado.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 56/58):<br>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. Gall - Comércio e Usinagem Ltda. contra decisão do Juiz da 5ª Vara Federal de Maringá-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5015153-44.2021.4.04.7003/PR (e apenso nº 5004233-74.2022.4.04.7003/PR), afastou as alegações de impenhorabilidade do imóvel penhorado e de excesso de execução, bem como rejeitou impugnação à avaliação oficial do bem imóvel.<br> .. <br>Embora o valor do bem imóvel penhorado nos autos seja superior aos créditos executados, e ainda que a execução deva ser processada de forma menos gravosa para o devedor, também são princípios do processo de execução que ela se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, a prática de atos que efetivamente possam conferir satisfação ao crédito.<br>Portanto, a menos que o executado indique outro bem penhorável, com valor inferior, que possa fazer frente à dívida fiscal, não há lastro para que, a pretexto de excesso de penhora, a execução fiscal seja conduzida ao insucesso.<br>Com efeito, não faz sentido deixar a execução a descoberto porque o único bem de propriedade do devedor que se tem notícia nos autos é superior ao valor executado, solução pretendida pela parte agravante.<br>Nessa hipótese, é simplesmente errado cogitar-se de excesso de penhora porque não há alternativa para a satisfação forçada do crédito tributário, resolvendo-se a questão mediante devolução, ao executado, do saldo remanescente de eventual alienação do bem, após o pagamento dos credores.<br>Ademais, importante observar que, além de a execução fiscal de origem ser processada desde 07-2021 sem satisfação da dívida, a parte agravante não alega e nem sequer demonstra possuir outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o pagamento do débito, não bastando a mera menção genérica ao art. 805 do Código de Processo Civil para a liberação da constrição.<br>Portanto, não caracterizado o alegado excesso de penhora, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento no ponto.<br>Para que o juiz desconsidere a avaliação de oficial de justiça e nomeie perito, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada.<br>No caso dos autos, o laudo de avaliação firmado pela oficiala de justiça - ora impugnado - descreve suficientemente o bem imóvel penhorado, indicando suas características, o estado em que se encontra e, ainda, considera as benfeitorias sobre ele construídas, elencando também os critérios utilizados para a sua elaboração, de modo que não caberia afastar sua regularidade com base em mero inconformismo da parte agravante com o valor atribuído ao imóvel, quando em comparação com aquele constante do "parecer técnico" por ela encomendado, o qual, ressalta-se, é juridicamente imprestável, por conta de corretor de imóveis não ter competência legal para avaliação técnico-econômica de bens imóveis para fins judiciais, o que, por lei, é reservada a engenheiro civil, inscrito no CREA.<br>Enfim, nem sequer há, por parte da agravante, a demonstração concreta de oscilação do preço do mercado imobiliário em que localizado o bem imóvel a impactar o valor que lhe foi atribuído pelo oficial de justiça.<br>Assim, como a parte agravante não teve êxito em demonstrar erro no laudo de avaliação capaz de ilidir o valor a que chegou a oficiala de justiça, tenho que a sua impugnação carece de motivação suficiente, pelo que agiu corretamente o juiz da causa ao indeferir o pedido de reavaliação do bem imóvel penhorado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 76/77).<br>Pois bem.<br>Em harmonia com o art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o art. 870, caput e parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, a não ser que seja necessário conhecimento especializado para essa providência e o valor da execução o comportar, hipótese em que o juiz da execução deve nomear avaliador. E, seja realizada por avaliador oficial, seja por avaliador técnico, o art. 872, inc. I e II, do CPC/2015 estabelece a necessidade de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, com especificação dos bens penhorados, seus valores, suas características e o estado em que se encontram.<br>Não obstante, nas hipóteses de demonstração, fundamentada, de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem, após a avaliação e de fundada dúvida do juiz a respeito do valor atribuído ao bem na primeira avaliação, o art. 873 do CPC/2015 admite a realização de nova avaliação.<br>E, "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; ou ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente" (art. 874, inc. I e II, do CPC/2015).<br>No caso dos autos, à luz do regramento legal mencionado, não há como, sem exame de prova, rever a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual não foi demonstrado erro no laudo de avaliação, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revelar que: o valor do bem imóvel é superior aos créditos executados; não há notícia de outro bem penhorável; a impugnação à avaliação não foi devidamente motivada; o imóvel e suas características estão devidamente especificados.<br>No contexto, portanto, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.