DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 429-430):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Precedente do STF, em regime de repercussão geral: RE nº 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, de 23/09/2014 - Tema Repercussão Geral nº 313).<br>2. No julgamento da ADI nº 6.096-DF, (Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício.<br>3. Nesse contexto, o STJ destacou recentemente a superação do entendimento anteriormente  rmado no âmbito daquela Corte, no sentido de que a prescrição impediria a discussão sobre o direito ao benefício em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedente: AgInt no REsp nº 1.879.467/PB, Rel. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 12/12/2022.<br>4. A correção monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de utilização da SELIC como índice de correção monetária.<br>5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 475-478).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, quando a ação é ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento/cessação do benefício, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 240 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, com a tese recursal de que a prescrição quinquenal da pretensão de reverter indeferimento/cessação impõe a fixação da DIB na data da citação, limitando os efeitos financeiros ao marco da citação; e, (b) artigo 240 do CPC/2015, com a tese recursal de que a citação válida constitui em mora a autarquia e deve ser considerada termo inicial do benefício quando o requerimento administrativo anterior não é aproveitável por prescrição.<br>Com contrarrazões (fls. 505-513).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 520-521).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS (fls. 424-429), sendo opostos embargos de declaração no qual se alega o seguinte (fls. 452-453):<br>O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação  .. <br>Adotando interpretação compatível com o do Eg. STF, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da sua Primeira Seção (REsp nº 1.803.530-PE), pacificou o entendimento de que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação  .. <br>Assim, diante desse precedente, foi consolidado o posicionamento jurisprudencial, com base no art. 240 do CPC, pela necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC).<br>Sobreveio, então, o seguinte voto (fl. 476, destaques acrescidos):<br>Recebo os Embargos, posto que tempestivos.<br>No mérito, dispõe o art.1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material.<br>O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II) incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.<br>Relativamente à contradição, de se pontuar que o que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, quando constatada inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.<br>Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.<br>Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "(..) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento." (R Esp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, julgado em 17/06/1999). Neste sentido, também o seguinte julgado: "Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal" (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).<br>Além disso, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. (Nesse sentido, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).<br>Pois bem.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado expressamente quanto possibilidade de concessão do benefício desde a DER, observada apenas a prescrição quinquenal nos termos da súmula 85 do STJ, in verbis: "Destarte, o mero fato de a parte autora ter formulado requerimento administrativo mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento do presente feito, não importa a prescrição do próprio fundo de direito ou a decadência do direito de ação visando a concessão do benefício desde a DER, sendo o caso apenas de se observar a prescrição quinquenal nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/32, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do STJ."<br>Na verdade, verifica-se que, a pretexto da existência de vícios no acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.<br>Outrossim a alegação de que a DIB deveria ser fixada na data da citação não foi objeto do recurso do INSS, configurando verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Da leitura dos termos supra, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, a fundamentação da Corte Federal nas razões do recurso especial - estando, ainda, as alegações recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados (destaques acrescidos):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II, DA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da Lei n. 4.320/1964.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cumprimento contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços.<br>VI - Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.