DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2-A, inciso I do Código Penal, por três vezes (1ª série de fatos), art. 15 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, além do art. 302, caput, e art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97 (2ª série de fatos), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 720-729).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 12 (doze) anos e 9 (nove) meses (fls. 857-871).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art.386, inciso VII do Código de Processo Penal (fls. 900-930).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 949-952.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 961-992).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (fls. 1029-1034).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 862-865).<br>"Conforme relatado, a defesa pretende a absolvição ao argumento de ausência de provas judicializadas consistentes para embasar o édito condenatório.<br>A irresignação não prospera.<br>A despeito das razões defensivas - voltadas, sobretudo, à prova da autoria do crime -, a detida análise dos elementos probatórios produzidos tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo conduz à necessária certeza de que os fatos foram praticados pelo réu e se passaram do modo como descritos na peça acusatória.<br>A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, em especial pelas provas produzidas no Inquérito Policial, do qual se destacam: Auto de Prisão em Flagrante nº 485/2019 - 2ª DP de Valparaíso de Goiás (ID 69412472 - Pág. 8/17); Auto de Exibição e Apreensão (ID 69412472 - Pág. 21); Termo de Depósito (ID 69412472 - Pág. 22); Comunicação de Ocorrência Policial nº 8.845/2019 - 26ª DP (ID 69412472 - Pág. 23/26); Termo de Interrogatório (ID 69412472 - Pág. 60/61); Registro de Ocorrência nº 35754/2019 (ID 69412472 - Pág. 83/84); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 69412472 - Pág. 85/87); Laudo de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (ID 69412624); Prontuário Médico de Jhonatan Abreu Oliveira (IDs 69412636 e 69412661); Laudo nº 9186/2024 (ID 69412687); bem como pelas provas orais produzidas na fase policial e em juízo.<br>O arcabouço probatório confirma ter o acusado subtraído, em 28/09/2019, por volta das 10h40, em unidade de desígnios com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, os seguintes bens: de propriedade de Luiz Carlos dos Santos, o veículo VW/Saveiro de placa OZX2852/DF e um aparelho celular, marca Samsung; de Edivaneide Melo Leite da Silva, um telefone celular, marca Samsung, e de Suiamy Melo da Silva Dias, um narguilé, modelo Zeus (1ª série de fatos).<br>No mesmo dia, por volta das 17h, na Rodovia DF-001, nas proximidades de Santa Maria/DF, o acusado, transportava uma arma de fogo do tipo Bundog, calibre .38, com numeração suprimida e municiada com quatro cartuchos, no interior do veículo roubado. Durante o deslocamento, conduzia o automóvel de maneira imprudente e negligente, levando uma equipe da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a ordenar sua parada. Ignorando a determinação, acelerou o carro e tentou se evadir. Nas imediações do viaduto da DF-290, ao prosseguir em alta velocidade, atropelou Wellington, resultando em lesões corporais culposas. Logo depois, efetuou um disparo nas proximidades da viatura policial que realizava sua perseguição. Mantendo a direção perigosa, atingiu outra vítima, Jhonatan Abreu, que não resistiu aos ferimentos e faleceu (2ª série de fatos).<br>Em juízo, as vítimas Luiz Carlos do Santos e Wellington Sousa dos Santos narraram a dinâmica dos fatos. Luiz Carlos destacouter reconhecido o réu de forma inequívoca ao visualizar uma fotografia apresentada por um policial horas depois do roubo.Veja-se (sentença de ID 69412711).<br>(..)<br>Contextualizando a dinâmica delitiva e reforçando os relatos dos ofendidos, consta dos autos o depoimento judicial dos agentes Adaíldes Alves Barreto e Uberlan Guimarães Soares. Os policiais trouxeram informações acerca da prisão em flagrante do acusado, o qual conduzia veículo roubado, além de ter efetuado disparo de arma de fogo e atropelado duas pessoas enquanto fugia da viatura, confira-se (sentença de ID 69412711):<br>(..)<br>Na fase extrajudicial, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio e não foi localizado para ser interrogado em juízo, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.<br>Nesse quadro, verifica-se ser o acervo de provas robusto e consistente para a configuração da prática do roubo majorado, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, lesão corporal culposa e homicídio culposo.<br>Nota-se que os relatos da vítima e das testemunhas são homogêneos em sua essência e sem qualquer contradição apta a reduzir a sua força probatória. Trata-se de declarações firmes e coerentes, capazes de sustentar o édito condenatório, portanto, ostentam nos crimes patrimoniais, relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos.<br>(..)"<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, não estando a condenação fundamentada tão somente em prova indiciária, como defende a defesa.<br>No caso concreto, a vítima reconheceu o agravante de forma inequívoca, o que foi corroborado pelo depoimento dos policiais.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA