DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A REJEIÇÃO DE SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DESSAS CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE A EMBASA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA PELA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Embargos de declaração não providos.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) a matéria versada no agravo de instrumento está circunscrita ao tema da prescrição originária do crédito tributário.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 174 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o tema controverso diz respeito somente à prescrição originária, verificada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal; b) após a constituição definitiva do crédito tributário, deveria o credor tributário ter deflagrado o ajuizamento da ação executiva dentro do quinquídio legal, o que não se verificou no caso; c) sendo o ICMS tributo lançado por homologação, considera-se constituído o crédito tributário com a lavratura do auto de infração e sua notificação ao contribuinte, que no presente caso ocorreu em 28/06/1995, conforme informações colhidas da CDA; d) para obstar a fluência do lustro prescricional, o recorrido deveria ter ajuizado a presente execução fiscal até o dia 28/06/2000, o que não ocorreu; e) o crédito tributário encontrava-se fulminado pela prescrição, antes mesmo do ajuizamento da ação, posto que transcorridos mais de 5 anos entre a sua constituição definitiva (28/06/1995) e a distribuição do executivo fiscal (27/08/2002); f) no caso concreto, é irrelevante qualquer menção ao processo administrativo, a uma porque não é necessária a sua juntada para ajuizamento da execução fiscal, e a duas porque não se vislumbra qualquer indicação de que tenha havido impugnação do devedor, motivo pelo qual a exigibilidade do crédito se consolidou em 28/06/1995, na data da lavratura da CDA.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, afasta-se a alegada violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No tocante ao art. 174 do CTN, o recorrente aduziu perante o colegiado a quo que "(..), antes mesmo da propositura da execução, o crédito tributário encontrava-se fulminado pela prescrição, posto transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva, em 28/06/1995, e a distribuição do executivo fiscal, que se deu em 27/08/2002." (fl. 7) e que "(..) não existe nos autos comprovação ou mesmo indicação de que tenha havido impugnação no processo administrativo, (..)" (fl. 10).<br>Já o recorrido, em contrarrazões, sustentou que "(..) a CDA nº 2001/013.160-3 demonstra que a data indicada pela devedora é, tão somente, o momento da lavratura do auto de infração nº 00.875239-6, cujo crédito foi constituído apenas em 16/10/2000, quando o contribuinte foi notificado da decisão final exarada nos autos do processo administrativo E-04/000/799335/1995. Nesse sentido, deve-se frisar que os prazos de decadência e prescrição ficam suspensos no período que se estende da notificação até a decisão final do processo administrativo, período em que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o artigo 151, III, do CTN." (fl. 36).<br>A Corte de origem, analisando o caso, firmou compreensão de que "(..) as questões discutidas pela executada, ora agravante, relativas à falta de notificação do lançamento e à prescrição, dependem da análise do processo administrativo, cuja juntada aos autos não constitui requisito para a propositura da Ação de Execução Fiscal. A dilação probatória não é compatível com a via da exceção de pré-executividade e, por isso, as controvérsias sobre esses temas devem ser dirimidas em sede de embargos do devedor." (fl. 58).<br>Nesse contexto, tem-se, a uma, que o colegiado estadual decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ). A duas, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393 do STJ.<br>4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades empresariais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.709.245/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/4/2025)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA. MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (AgInt no AREsp n. 1.571.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.687.068/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.417.017/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.