DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 327):<br>Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Ilegitimidade Ativa. IRDR 21. Instituto de Saúde do Distrito Federal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa. O apelante pleiteia o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995, durante o período de 01/01/1996 a 01/03/1997<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do apelante para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF<br>III. Razões de decidir<br>3. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR 21, firmou a tese de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença.<br>4. O apelante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade autônoma da administração indireta, conforme Decreto 4.162/1978, e não da Administração Direta do Distrito Federal. O ISDF só passou a integrar a Administração Direta com sua extinção pelo Decreto nº 21.479/2000, ou seja, após o ajuizamento da Açao Coletiva pelo Sindireta.<br>5. Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do "fato de que a ação coletiva originária e o cumprimento de sentença foram distribuídos em face do Distrito Federal em virtude de o ato impugnado ter sido praticado pelo próprio Governador local, devendo o Distrito Federal, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, responder pelos prejuízos causados. (fl. 426)"<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 43, 186, 884, 927, parágrafo único, do CC, 503 e 506 do CPC/15, ao argumento de que o Distrito Federal deve responder pelos prejuízos causados por ato do Governador que suspendeu o benefício alimentação a todos os servidores da administração direta e indireta. Nesse sentido, fundamenta que a ação coletiva originária foi proposta em face do Distrito Federal. E, ainda, alega que não se trata de responsabilização de terceiros, mas de adimplemento do título em face de pessoa jurídica de direito público interno responsável pelos atos dos seus agentes.<br>Defende que a discussão no bojo no IRDR-21 não se aplica ao caso concreto uma vez que o recorrente à época do efeito danoso estava lotado no Instituto de Saúde, órgão da administração direta do Distrito Federal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 490-492.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/11/2023, grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/4/2023, grifei).<br>Quanto à alegada violação dos artigos 43, 186, 884, 927, parágrafo único, do CC, 503 e 506 do CPC/15, evidencia-se que não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), obse rvados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPO SITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.