DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE VACÂNCIA. CARGOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE ACUMULAÇAO EM TESE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato administrativo de exoneração de servidor público por inobservância de formalidades essenciais no processo administrativo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrente defende, desde a apelação interposta no juízo a quo, que a exoneração em questão foi IMOTIVADA e realizada de SURPRESA, configurando uma EXONERAÇÃO ILEGAL, em contrariedade ao que prescreve a legislação em vigência.<br> .. <br>No presente caso, não resta, dúvidas sobre a possibilidade de policiais e bombeiros militares acumularem cargos públicos, desde que respeitadas as condições de compatibilidade de horários, após a promulgação da Emenda Constitucional 101/2019.<br>Quanto à forma do procedimento de exoneração no caso de incompatibilidade, HÁ LEI QUE PRESCREVE COMO SERÁ O ATO ADMINISTRATIVO que não foi observada no presente caso. E essa constatação, de ausência de observância à forma do ato administrativo, não prescinde de revolvimento probatório, uma vez que consta no próprio acórdão (fl. 363).<br>Como se vê do cotejo analítico acima, em situação fática semelhante em que o servidor não possui direito à vacância e a exoneração foi imediatamente decidida ex officio, o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a inobservância à necessidade de observância da forma prescrita em Lei para a realização da exoneração, decidiu que não é possível anular o ato administrativo de exoneração.<br>No entanto, conforme entendimento esposado pelo E. STJ, ainda que diante da impossibilidade da vacância pretendida, diante da inobservância ao contraditório e ampla defesa, é correto anular o ato de exoneração e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando ao servidor o direito de optar pelo cargo que deseje ocupar (fls. 369-370).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 138, 166, IV e V, do CC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato administrativo de exoneração por vício de vontade e ausência de consentimento do servidor, tendo em vista que a exoneração ocorreu de forma unilateral e imotivada, sem equivaler ao pedido inicial de vacância, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, ocorreu exatamente a ausência de consentimento/escolha do servidor público, quando da sua exoneração do cargo anteriormente ocupado, uma vez que a Administração Pública, erroneamente, considerou que o seu pedido de vacância (indeferido) equivaleria ao pedido exoneração.<br>No entanto, a legislação distrital aplicável aos servidores públicos locais prescreve que no processo de exoneração o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, o que não foi observado no acórdão.<br>O acórdão recorrido adotou um critério equivocado, com a máxima vênia, presumindo que a exoneração questionada partiu da premissa de incompatibilidade de horários, quando, em verdade, foi pautada na ilegal proibição de exercício simultâneo dos cargos de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, ainda que a Lei o permitisse (fl. 365).<br>O acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a Administração Pública, sem respeitar o devido processo legal, poderia sim ter exonerado unilateralmente o Recorrente, quando ele fez um pedido de vacância que não seria permitido - em razão dos cargos serem cumuláveis (fl. 366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das tese recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA