DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR FARIAS contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido (fls. 1.387-1.389) negou provimento à apelação do agravante, mantendo sua condenação à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 2.178 (dois mil, cento e setenta e oito) dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A decisão de inadmissão (fls. 1.477-1.480) fundamentou-se em três óbices: (i) impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XI e LXIII, da CF); (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ, pois o tribunal de origem reconheceu a legitimidade da ação policial e a suficiência probatória com base no conjunto fático-probatório; e (iii) prejudicialidade da alínea "c", uma vez que o dissídio jurisprudencial versava sobre as mesmas teses já afastadas pela alínea "a".<br>Nas razões do agravo (fls. 1.494-1.500), o agravante combate os três fundamentos da inadmissão. Sustenta que a menção aos dispositivos constitucionais foi meramente acessória e que o recurso especial versa sobre violação infraconstitucional. Afirma que não há necessidade de reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Quanto à divergência jurisprudencial, defende sua autonomia e demonstração por cotejo analítico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Subsidiariamente, opinou pela concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas sem mandado e sem consentimento válido, determinando a absolvição do agravante (fls. 1.531-1.540).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Quanto ao primeiro fundamento, verifico que o agravante efetivamente apontou violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 157, caput e § 1º, e 386, inciso VII, do CPP; arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006), sendo a menção aos dispositivos constitucionais meramente subsidiária. Esse óbice pode ser afastado.<br>Todavia, no que tange à Súmula n. 7/STJ, razão assiste à decisão agravada.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela legitimidade da ação policial e pela existência de fundadas razões para a diligência. Conforme registrado no acórdão recorrido, houve investigação prévia com relatório de 22/03/2024 e representação policial de 08/04/2024, elementos que demonstraram a existência de fundadas razões antecedentes à busca.<br>Especificamente quanto ao agravante, o acórdão assentou que sua prisão ocorreu fora de sua residência, inexistindo ingresso domiciliar em sua moradia. O voto condutor explicitou:<br>No presente caso, entendo que não restam dúvidas que Valmir foi preso do lado de fora da sua residência, o que, inclusive, foi con rmado em seu interrogatório na fase judicial, de modo que não houve violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 1356).<br>A pretensão de modificar tais conclusões demandaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido demonstrou que a operação policial foi realizada de forma integrada e fundamentada. As residências objeto da busca eram contíguas, pertencentes a membros da mesma família, com livre circulação entre elas, configurando verdadeira unidade operacional do tráfico. O agravante era apontado nos diálogos extraídos dos celulares como "TOCO", líder da organização criminosa, com múltiplas referências à prestação de contas e fornecimento de drogas.<br>Registro que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo desnecessário mandado quando presentes fundadas razões, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. No caso, a investigação prévia, os elementos colhidos durante a busca autorizada e as declarações convergentes justificaram plenamente a atuação policial.<br>Por fim, embora não conheça do mérito do recurso especial ante o óbice intransponível da Súmula n. 7, STJ, analisei detidamente os autos em busca de eventual ilegalidade flagrante.<br>Contudo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A operação policial foi regular, precedida de investigação, com mandado judicial para o endereço principal e extensão justificada pela unidade fática das moradias. Quanto ao agravante especificamente, sua prisão ocorreu em via pública, sem qualquer invasão domiciliar, com robustos elementos probatórios a sustentar a condenação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA