DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSIVALDO DA SILVA GONÇALO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0800345-25.2024.8.15.0251.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Patos, na ação penal n. 0800345-25.2024.8.15.0251, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão e 850 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material (fls. 100-109).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao recurso (fls. 50-63), com trânsito em julgado certificado em 29 de novembro de 2024 (fl. 198).<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal consubstanciado: (i) na ausência de provas da autoria delitiva quanto aos delitos dos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 33, caput, da Lei 11.343/2006; (ii) na negativa de reclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) na negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado; e (iv) na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da atenuante inominada (art. 66 do CP).<br>Pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente; reclassificar sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; reconhecer a continuidade delitiva; aplicar as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e inominada (art. 66 do CP), com afastamento da Súmula 231/STJ; e fixar as penas no mínimo legal (fls. 47-49).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação idônea quanto à autoria delitiva, pela negativa de reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, pelo não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados, bem como pela não aplicação das atenuantes legais e inominadas, especialmente diante da confissão espontânea do paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA