DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇAO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DE DIREITO DA AUTORA QUE FORAM SUSCITADOS NA CONTESTAÇÃO E DEVERIAM ESTAR ACOMPANHADOS DA PROVA DOCUMENTAL - VEDADA A JUNTADA TARDIA DO MANUAL DE USO E OPERAÇÕES, QUE NÃO É NOVO E ESTAVA EM POSSE DA RÉ QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA - DOCUMENTO QUE NÃO DEVE INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO - PROVA TESTEMUNHAI QUE ERA DESNECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, DADA A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE EXIGE APENAS PROVA TÉCNICA - MÉRITO - TESE DE QUE O EXPERT APONTOU AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA E QUE OS VÍCIOS SÃO DEVIDOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO CONDOMÍNIO, SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSTRUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO, POR MEIO DA PROVA TÉCNICA, DE QUE OS VÍCIOS DECORREM DE FALHAS CONSTRUTIVAS, DE NATUREZA ENDÓGENA, SEM NEXO DE CAUSALIDADE OU AGRAVAMENTO PELA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA OU OBRAS REALIZADAS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88 e dos arts. 10, 373, II, e 435 do CPC, no que concerne à condenação a título de reparação de danos, tendo em vista que as provas apresentadas durante a instrução processual demonstraram a negligência do recorrido na manutenção preventiva do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 373, inciso II, do CPC dispõe que compete ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esse dispositivo é essencial para garantir o equilíbrio do processo, atribuindo às partes a responsabilidade de produzir provas relativas aos fatos que sustentam suas alegações.<br> .. <br>Ao negar vigência a esse dispositivo, o julgamento ignorou a relevância da produção probatória requerida para a formação do convencimento do juízo, comprometendo a busca pela verdade real e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. (fls. 665).<br>Ao desconsiderar a aplicação do art. 435 do CPC, a decisão ignorou a possibilidade de esclarecimento dos fatos por meio de documentos tempestivamente juntados, limitando a capacidade da Recorrente de demonstrar os elementos essenciais à sua defesa. (fls. 667).<br>O cerceamento de defesa, no contexto do presente recurso, representa uma grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Essa garantia assegura que todas as partes em um processo judicial tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias e contrapor as alegações da parte adversa. (fls. 668).<br>Outro ponto crítico reside na rejeição do manual das áreas comuns como prova documental, sob o argumento de que foi juntado tardiamente.<br> .. <br>Tal r. decisão também viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois a desconsideração do documento foi mencionada apenas na sentença, sem que a Recorrente tivesse a oportunidade de se manifestar (fls. 665-670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Bem observado na r. sentença hostilizada, se foram realizadas obras e essas supostamente influem na perda da garantia, cabia à ré-apelante fazer essa prova no momento da contestação, juntando o documento que embasa seus argumentos e revela fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (o manual de uso e operações das áreas comuns). Mas não o fez.<br>Aplica-se, no caso concreto, as disposições do art. 373, inc. II, 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Também não há se falar em cerceamento de defesa pela não oitiva da prova testemunhal.<br> .. <br>E o caso prescinde, mesmo de oitiva de prova testemunhal, considerando a natureza e complexidade da lide, bem como que eventuais construções realizadas pelo condomínio/moradores poderiam ser constatadas pela prova pericial (como de fato foram).<br>Portanto, de nada aproveitaria designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas, senão para protelar o julgamento da causa com diligência impertinente ao caso concreto que exige, tão somente, conhecimento técnico em construção.<br> .. <br>Embora ausente prova da manutenção periódica, bem como constatado pelo expert que foram realizadas algumas obras pelo condomínio/moradores, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que esses fatores não influenciaram nos danos que surgiram no empreendimento, pois decorrem de falhas na construção original, de natureza endógena.<br>Isto é, os vícios construtivos existiriam ainda que houvesse manutenção regular e não fossem realizadas obras de ampliação pela apelada (fl. 649-651, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de ori gem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA