DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por SILMARA MATIAS AUGUSTO DE MACEDO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SILMARA MATIAS AUGUSTO DE MACEDO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, porém de forma insuficiente, pois deixou de recolher as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o preparo sido efetuado de modo simples.<br>Nessas circunstâncias, inexistente preparo no ato de interposição e havendo, ademais, desistência tácita do pedido de gratuidade ao promover recolhimento, impõe-se a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Constatada, no Tribunal, a irregularidade do preparo, a parte foi intimada a sanear o vício; contudo, apesar da manifestação, o preparo permaneceu irregular, inclusive em razão de equívoco na funda mentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA