DECISÃO<br>1. Corrija-se a autuação para que conste o seguinte: JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR como suscitante e, JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBERÃO PRETO - SJ/SP, como suscitado.<br>2. O JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBERÃO PRETO - SJ/SP.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias, em investigação deflagrada pela suposta falsificação e uso de documento falso.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado (fls. 381-384).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que houve a instauração de inquérito policial para apurar a possível prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do CP, consubstanciado na apresentação, ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM - SP), de Certificado de Verificação de Veículo Tanque, o qual seria fraudado.<br>A definição de competência proposta pelo Ministério Público Federal mostra-se adequada, uma vez que o uso de documento falso constitui crime formal, consumando-se com a sua efetiva utilização. Nos termos da Súmula 546 do STJ, a competência é fixada em razão do órgão perante o qual o documento foi apresentado. Ademais, conforme o artigo 70 do CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.<br>No caso, os documentos tidos como falsos foram apresentados perante o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM - SP) em Ribeirão Preto - SP. Logo, segundo a orientação desta Corte, " a  consumação do crime de uso de documento falso ocorre no local da efetiva entrega do documento" (CC n. 125.01/ DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/4/2015, destaquei).<br>Além disso, conforme o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado da Sumula 546 do STJ, repita-se, "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedido".<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA