DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15 e incidência da Súmula 280 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 701):<br>Direito Administrativo. Servidores públicos municipais. Gratificação de desempenho. Parcela paga, indistintamente, a todos os servidores.<br>Precedentes deste Tribunal. Entendimento de que a mencionada gratificação constitui reajuste remuneratório indireto, pelo que deve ser estendida aos servidores ativos ou inativos, sob pena de violação ao que prevê o art. 40, § 8º, da CRFB. Aplicação da Súmula nº 150 do TJRJ. Sentença de procedência.<br>Restou demonstrado que a chamada "Gratificação de Desempenho" tem natureza salarial e, dessa forma, faz parte da remuneração do Recorrido e, no mesmo sentido deve servir de parâmetro para a incidência do adicional do tempo de serviço (triênios), haja vista ser paga, indiscriminadamente, a todos os servidores ativos e inativos, além de incidir sobre a mesma contribuição previdenciária, o que ainda reforça seu caráter de definitividade. Precedentes: 0261928-96.2019.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária Des(A). Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julgamento: 11/02/2021 - Vigésima Segunda Câmara Cível e 0078120- 59.2017.8.19.0001 - Apelação Des(A). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 10/08/2020 - Décima Primeira Câmara Cível<br>Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatício<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de que "ao possibilitar que o adicional de qualificação técnica incida sobre a gratificação de desempenho, o vencimento base será considerado duas vezes para o cálculo do referido adicional, a configurar o "efeito cascata", que não é aceito pelo ordenamento pátrio e pela jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 769).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não merece prosperar.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, destaca-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que (fls. 704-705, com grifos nossos):<br>A gratificação de desempenho, na sistemática atual, foi reiteradamente reconhecida como verba de natureza remuneratória e genérica.<br>Assim, não merece reparo a sentença, uma vez que o acréscimo salarial proporcionado pela referida "gratificação" corresponde a verdadeiro aumento de remuneração, pois foi concedido com o objetivo de tornar o patamar salarial de acordo com o mercado.<br>Restou demonstrado que a chamada "Gratificação de Desempenho" tem natureza salarial e, dessa forma, faz parte da remuneração do Recorrido e, no mesmo sentido deve servir de parâmetro para a incidência do adicional do tempo de serviço (triênios), haja vista ser paga, indiscriminadamente, a todos os servidores ativos e inativos, além de incidir sobre a mesma contribuição previdenciária, o que ainda reforça seu caráter de definitividade.<br>Trata-se, portanto, a toda evidência, de um reajuste remuneratório indevidamente chamado de "gratificação".<br>Portanto, andou bem a douta Sentença recorrida, que reconheceu a natureza de vencimento da gratificação de desempenho, condenando autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à incidência do Adicional de Tempo de Serviço (triênio) sobre a gratificação de desempenho, observada a prescrição quinquenal.<br>De se registrar, por fim, que a Gratificação questionada não guarda vínculo com nenhuma função específica inerente a cargo público, nem mesmo condição especial para exercício, pois paga indistintamente a todos servidores em atividade.<br>Portanto, há de ser determinada a incorporação de tal verba aos proventos do autor, servindo de base de cálculo para o pagamento das vantagens pessoais (triênios) e de tudo mais que considerar os proventos como base de cálculo.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.