DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANE DE FRANÇA BOPP, JULIANO MATOS DE FRANÇA, MOISES ANTUNES DE MATOS e VERA LUCIA ANTUNES DE MATOS contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido (fls. 1387-1389) manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). As penas impostas foram de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 dias-multa para FABIANE, JULIANO e VERA LUCIA, e 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.535 dias-multa para MOISES.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1481-1482) fundamentou-se em dois óbices: (i) impropriedade da via especial para exame de dispositivos constitucionais; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula n. 284, STF.<br>Nas razões do agravo (fls. 1485-1492), os agravantes sustentam que o óbice da Súmula n. 7, STJ não se aplica ao caso, pois a discussão versa sobre matéria eminentemente de direito - nulidade das provas por ingresso domiciliar ilegal.<br>Argumentam que houve extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, que indicava exclusivamente o endereço "Rua Nazaré, n. 341", mas foi executado em outras residências, incluindo os nºs 342 e imóvel de terceira pessoa. Invocam precedentes do STF e STJ sobre a necessidade de fundadas razões e consentimento válido para ingresso domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e a concessão da ordem, de ofício, para, em relação aos réus Fabiana, Juliano, Moises e Vera Lucia, declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar realizada em endereço diverso do contido na ordem judicial (com o respectivo desentranhamento dos autos), anulando-se, assim, a sentença condenatória, para que outra seja proferida em seu lugar, considerando, apenas, as drogas apreendidas no endereço alvo do mandado de busca e apreensão e, em relação ao réu Valmir, declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, absolvendo-o.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Verifico que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: impropriedade da via para análise de matéria constitucional e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284, STF. Compulsando as razões do agravo, constato que os agravantes não impugnaram especificamente nenhum desses fundamentos.<br>Com efeito, os recorrentes limitaram-se a rebater suposta incidência da Súmula n. 7, STJ, óbice que sequer foi invocado na decisão agravada. A argumentação centra-se inteiramente na tese de nulidade das provas por invasão de domicílio e extrapolação do mandado, sem enfrentar o fato de que o recurso especial foi obstado por indicar apenas violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XI, da CF) e por não apontar especificamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Este entendimento tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça  ..  (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registro que não passou despercebido o equívoco dos agravantes ao combaterem a Súmula n. 7, STJ quando este fundamento não constou da decisão de inadmissão. Tal circunstância evidencia ainda mais a deficiência da impugnação e a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente utilizados pela Vice-Presidência.<br>Ainda que superado esse óbice, o que se admite apenas para argumentar, permaneceria incólume o fundamento de que o recurso especial indicou apenas violação a dispositivo constitucional, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a aplicação da Súmula n. 284, STF mostra-se adequada, pois a deficiência na fundamentação não permitiu a exata compreensão da controvérsia infraconstitucional que os recorrentes pretendiam suscitar.<br>Por fim, embora não conheça do agravo, registro que analisei detidamente os autos em busca de eventual ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão recorrido asseverou:<br> ..  Analisando detidamente os autos e a prova produzida, entendo não haver ilegalidade na busca e apreensão realizada pela Autoridade Policial. Isso porque, conforme imagem acima, veri ca-se que as residências são contíguas, separadas apenas por um corredor, o que demonstra, em uma preliminar análise, a existência de apenas um núcleo residencial. Outrossim, não se ignora a independência entre as residências. Ocorre que, conforme a prova oral produzida, perceptível tratar-se de um único imóvel, com a circulação livre de pessoas entre as residências, conforme relato uníssono dos policiais.  .. <br>Em reforço, é preciso observar a sequência dos acontecimentos: no curso da execução da busca e apreensão, os policiais constataram que havia duas moradias contíguas. Iniciaram o ingresso na casa 341, para a qual havia prévia autorização judicial. Lá encontraram Vera, mãe de Juliano, alvo daquela medida. Vera foi  agrada dispensando 12 pedras de crack e em poder de R$ 100,00, além de uma faca para o fracionamento da droga e um rolo de papel alumínio. Moisés, seu  lho e irmão de Juliano, chegou no local durante a diligência e buscou assumir a propriedade da droga, alegando se tratar de mero usuário, tal como explicitado pelo policial Jaisson. Na moradia ao lado, onde se descobriu que se tratava da habitação do alvo da busca e apreensão (Juliano), estava a esposa dele, Fabiane, em poder de 34 pedras de crack, além de outra pedra maior, acompanhadas de papel alumínio. Juliano não estava no local, mas sua esposa lhe imputou a propriedade e a venda do narcótico, maneira que, pelo cenário apresentado, em seu desfavor houve posterior representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva.<br>O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado ao afastar as alegações de nulidade, reconhecendo que a busca ocorreu em moradias contíguas no mesmo lote, com livre circulação entre elas, configurando extensão válida da diligência autorizada judicialmente. A matéria demandaria efetivo reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial.<br>Registro que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo desnecessário mandado quando presentes fundadas razões, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. No caso, a investigação prévia, os elementos colhidos durante a busca autorizada e as declarações convergentes justificaram plenamente a atuação policial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA