DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LADISLENE BEDIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500915-34.2020.8.26.0564.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, na ação penal n. 1500915-34.2020.8.26.0564, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 299, caput, combinado com o artigo 29, caput, por duas vezes; no artigo 298, caput, combinado com o artigo 29, caput, por duas vezes; e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (fls. 28-44).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 45-66), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, bem como nos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Em sede de liminar, requer-se a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste habeas corpus.<br>Ao final, pede-se a conces são da ordem para reconhecer a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, declarando-se absorvidas as falsidades pelo delito patrimonial, com a consequente exclusão do concurso material. Subsidiariamente, requer-se a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de reconhecimento da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao crime de estelionato tentado, assim como pelos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA