DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE CUSTEASSE TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG  IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR _ ACOLHIMENTO - RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - EVENTUAL CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO QUE NÃO AFETA A COBERTURA, NOS TERMOS DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE HOUVE AMPLIAÇÃO DO ROL DA ANS ANTE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, QUE INCLUI O TEA  APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10. §§ 12 E 13. DA LEI Nº 9.656/98. COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência deferida, tendo em vista que o tratamento determinado liminarmente é de alto custo e baseado em metodologia experimental desprovida de evidências científicas de eficácia e não possui respaldo da classe médica, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido contra decisão interlocutória que, na origem, indeferiu a tutela provisória por ele pleiteada.<br>Como bem se observa, o Acórdão recorrido entendeu estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que tal entendimento se mostra absolutamente equivocado, configurando violação ao dispositivo legal mencionado, pois simplesmente não se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Com o devido acato, a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão presentes, uma vez que o tratamento pelo método MIG é experimental, não possuindo comprovação científica de eficácia.<br>Visando consubstanciar os argumentos suscitados nestas razões recursais, a recorrente anexa ao presente recurso parecer técnico elaborado em julho de 2024 pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), o qual corrobora com todos os argumentos da recorrente quanto ao caráter experimental do método deferido ao recorrido pelo Tribunal a quo.<br>O parecer do CREMESP, cuja íntegra segue anexada a este recurso, ratifica que os métodos TREINI e MIG são EXPERIMENTAIS e desprovidos de validação científica:<br> .. <br>É fundamental notar que o CREMESP afirma categoricamente que os métodos TREINI e MIG NÃO PODEM SER INDICADOS FORA DE PROTOCOLOS DE PESQUISA ESPECÍFICOS.<br>Portanto, as conclusões exaradas no parecer confeccionado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo devem conduzir à reforma do Acórdão recorrido, pois é desarrazoado que a recorrente seja liminarmente compelida ao custeio de tratamento de altíssimo custo baseado em metodologia experimental desprovida de evidências científicas de eficácia, e que tampouco possui respaldo da classe médica.<br>Os argumentos suscitados pela recorrente são suficientes para infirmar as alegações da parte recorrida e modificar o entendimento exarado pelo Acórdão guerreado, uma vez que o método concedido liminarmente ao autor não possui obrigatoriedade de cobertura, diante de seu caráter notoriamente experimental.<br>Ainda que se aplique ao caso a Lei Nº 14.454/2022, a qual alterou dispositivos da Lei Nº 9.656/1998, o indeferimento da tutela provisória era medida de rigor, pois não foram observados os critérios estabelecidos pelo diploma legal capazes de justificar a obrigatoriedade de custeio do tratamento pleiteado, diante da natureza experimental do MIG.<br>Assim, nos cabe pontuar que a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano está consubstanciada, essencialmente, no fato de o método MIG ser experimental (sem comprovação de eficácia), além de não contar com recomendação da CONITEC ou de qualquer outro órgão de avaliação de tecnologias de renome internacional.<br>Logo, a situação enfrentada no presente caso não se amolda aos requisitos do art. 300 do CPC. A uma, porque não se trata de uma situação de urgência/emergência; a duas, porque o método deferido é experimental e não atende aos critérios exigidos pela Lei nº 9.656/98 Nesse contexto, é certo que o Acórdão recorrido contrariou o art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados foram completamente refutados (fls. 57/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA