DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ELIZUR HENON FEUERHARMEL,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a  ,  da  Constituição  Federal  contra  o  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Pelo que consta dos autos, foi iniciado processo criminal contra o recorrente Elizur porque ele teria praticado o crime do art. 302 do CTB. Durante a sua tramitação foi concedido habeas corpus determinando o trancamento do processo e julgando extinta a sua punibilidade. Em razão disso, Neldo Scheid, pai da vítima, interpôs recurso em sentido estrito (fls. 3-5).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da audiência de instrução realizada em 22 de fevereiro de 2022 e de todos os atos processuais posteriores. Nessa decisão o tribunal também atribuiu ao juízo de primeiro grau a incumbência de analisar o pedido de habilitação do pai da vítima como assistente da acusação, dentre outras coisas (fls. 81/91).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente (fls. 137-144).<br>A defesa do recorrente interpôs o referido recurso especial (fls. 153-195).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 201-209).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 241-250).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>A defesa do recorrente interpôs recurso especial alegando que houve violação de lei federal, nos termos do art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Pelo que consta as fls. 163-164, são esses os preceitos normativos apontados:<br>"(A) art. 269, art. 565 e art. 598, caput, todos do Código de Processo Penal, e art. 997, caput, do Código de Processo Civil: a superveniência de assistência à acusação não pode ensejar a reabertura ou devolução de prazos processuais. Neste sentido, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão de concessão de ordem de habeas corpus pelo assistente de acusação, ainda que não habilitado, o qual não foi respeitado pela parte contrária. Por fim, de acordo com disposição legislativa expressa, o manejo de recurso dentro do prazo é obrigação da parte, que não pode alegar eventual nulidade à qual contribuiu para a causa;<br>(B) art. 5º do Código de Processo Civil, art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.657/42 (LINDB), e art. 564, IV, do Código de Processo Penal: a habilitação de assistente de acusação não é formalidade exigida ao processo penal, mas mera faculdade oferecida aos indivíduos previstos em lei. Neste sentido, buscar desconstituir uma decisão transitada em julgado com base em uma suposta nulidade - que não se concretizou - significa atuar em desalinho com o dever de boa-fé objetiva que pauta a atuação de todos os envolvidos no feito; e<br>(C) art. 395, III, art. 648, I, e art. 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal: é possível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, quando há flagrante configuração de coação ilegal contra o acusado. Ainda, é pacífica e abundante a jurisprudência deste v. Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento do trancamento processual - em qualquer fase - quando ausente justa causa para o exercício da ação penal. Por fim, é determinação expressa da lei que o processo não pode continuar quando carente de pressuposto processual mínimo."<br>Não merece prosperar a insurgência da defesa do recorrente, pois todos os argumentos acima foram bem analisados pelo Tribunal de Justiça, por ocasião da prolação do acórdão no recurso em sentido estrito.<br>Assim se manifestou o Tribunal de Justiça em parte do acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito:<br>"Após a audiência, em 23/03/2022, o representante do Ministério Público juntou promoção aos autos, atestando ciência da decisão, bem como requisitando o arquivamento do feito (evento 46, DOC1).<br>Porém, ainda que não estivesse habilitado nos autos, NELDO logrou tomar ciência da decisão de trancamento da ação penal, por meio de cópia juntada, pelo recorrido, aos autos do processo cível n.º 5001346-23.2021.8.21.0124, no qual NELDO pleiteia a reparação, por parte do réu, dos danos decorrentes do sinistro automobilístico.<br>Assim, em 27/04/2022, NELDO interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da r. Decisão que acolheu habeas corpus em benefício do réu, proferido em audiência na qual a participação e acesso ao recorrente fora negada por omissão, reconhecendo-se a nulidade processual para apreciar o pedido de assistência à acusação e deferi-lo, a fim de prosseguir na ação penal até a condenação do réu (evento 50, DOC1).<br>O ilustre magistrado singular recebeu o recurso, bem como determinou, finalmente, a habilitação do assistente de acusação nos autos originários (evento 53, DOC1).<br>Foram apresentadas contrarrazões recursais, por parte da defesa constituída pelo réu, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob os fundamentos de intempestividade e ausência de legitimidade recursal. Subsidiariamente, postulou o desprovimento da insurgência (evento 59, DOC1).<br>Em nova decisão (evento 61, DOC1), o juízo reformou a decisão anterior, sob a alegação de erro material, determinando que NELDO fosse cadastrado na condição de interessado no processo, pois não houve sua admissão na condição de assistente de acusação, acrescentando que esse seria o objeto do recurso em sentido estrito. Nota-se, no ponto, a incorreção dessa conclusão - de que o objeto do recurso seria a não habilitação do assistente da acusação - considerando que, na verdade, jamais houve a apreciação da matéria, inexistindo decisão acerca da questão. E, mesmo que existisse, não seria recorrível, nos termos do art. 273 do CPP.<br>Na verdade, o objeto do recurso em sentido estrito é a decisão de concessão de habeas corpus e trancamento da ação penal.<br>(..)<br>No ponto, cumpre salientar que o art. 268 do CPP possibilita a intervenção, nos autos da ação penal pública, do ofendido ou de seu representante legal e, na falta destes, de qualquer uma das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual. Além disso, permite-se ao assistente de acusação a produção probatória e a formulação de questionamentos às testemunhas, bem como a interposição de recursos, na inércia do Ministério Público e nos casos legalmente previstos, conforme disposto no art. 271, caput, do CPP6.<br>Na hipótese, ainda que não estivesse habilitado como assistente de acusação, viável seria a interposição de recurso em sentido estrito, pelo recorrente, considerando que a decisão recorrida julgou extinta a punibilidade do réu.<br>Com efeito, por se tratar da hipótese prevista no art. 581, inciso VIII, do CPP, é aplicável o disposto no art. 584, §1º, c/c o art. 598 do CPP, que prevê a possibilidade de interposição do recurso em sentido estrito, pelo assistente de acusação ainda não habilitado:<br>Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.<br>§1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.<br>Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá<br>Preliminarmente, é caso de acolhimento da tese de nulidade do decisum recorrido, considerando o evidente prejuízo ao recorrente.<br>Com efeito, observa-se que o genitor da vítima postulou a habilitação nos autos, oportunamente, mais de duas semanas antes da audiência de instrução aprazada, inclusive reiterando o pedido ao juízo a quo. O pleito, entretanto, deixou de ser apreciado em momento anterior à solenidade, obstando a participação do recorrente no ato, no qual foi concedido habeas corpus, de ofício, ao réu, trancando a ação penal, bem como julgando extinta sua punibilidade.<br>Destaca-se, no ponto, não proceder a argumentação empreendida pelo juízo da origem, no sentido de que o interessado tinha plena e prévia ciência da data da audiência na qual restou concedido o habeas corpus. No entanto, não há registro de comparecimento no ato . Conforme já salientado, embora ciente da audiência, a parte não tinha meios para comparecer espontaneamente, por se tratar de solenidade na modalidade virtual. Além disso, a ação penal encontrava-se e ainda permanece indevidamente cadastrada sob segredo de justiça, impedindo o acesso de partes não habilitadas à decisão na qual constava o link de acesso à audiência por videoconferência.<br>Destarte, entendo plenamente configurada a causa de nulidade prevista no art. 564, inciso IV, do CPP7, diante da não apreciação do pedido de habilitação do assistente de acusação e consequente ausência de intimação para a audiência de instrução, violando, ao final, o direito ao contraditório, a ser exercido, oportunamente, pelo recorrente.<br>Assim, deve ser declarada a nulidade da audiência de instrução realizada em 22/02/2022, sem que fosse oportunizada a participação do recorrente, mácula que alcança todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão recorrida, devendo, o juízo a quo, proceder à análise do pedido de habilitação do assistente de acusação e, caso concedido, o que se espera ocorrer, pois preenchidos os requisitos legais, designar nova audiência de instrução, após o devido cadastramento do recorrente, restando prejudicado o mérito recursal."<br>Em complemento à decisão acima, o Tribunal de Justiça decidiu desse modo os embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente:<br>"O embargante sustenta que a decisão colegiada desconsiderou as datas de ciência inequívoca da decisão recorrida, por parte do recorrente, nos autos da ação cível indenizatória nº 5001346-23.2021.8.21.0124/RS, referindo que os procuradores de Neldo Scheid tiveram plena oportunidade de averiguar os autos da ação de responsabilidade civil e verificar que fora comunicado o trancamento do processo criminal, considerando que, em 07/04/2022, o recorrido comunicou a concessão do habeas corpus e requereu a extinção do feito cível sem resolução de mérito.<br>Contudo, não procede o argumento. A questão não foi abordada na decisão embargada, diante da total impertinência ao meritum causae. A ciência do recorrente, nos autos da ação cível, acerca da decisão que determinou o trancamento da ação penal, em nada modifica o exame da tempestividade do recurso em sentido estrito por ele interposto.<br>De fato, conforme já exaustivamente elucidado no acórdão embargado, não bastava, ao recorrente, a mera ciência da decisão recorrida. Na verdade, o ponto essencial era a ciência acerca da inércia do Ministério Público em recorrer da decisão, bem como do encerramento do prazo do Parquet, para que, a partir daí, se iniciasse o prazo para recorrer, em substituição. Tais informações, nota-se, não estavam disponíveis nos autos do processo cível, sendo acessadas somente pelos da ação criminal, aos quais, conforme já destacado por diversas vezes, o recorrente teve o acesso vedado, em razão da classificação da ação em segredo de justiça e do não cadastramento na condição de assistente de acusação.<br>Ademais, ainda que superado tal argumento, cumpre salientar que, no próprio acórdão, constou que a matéria deve ser obrigatoriamente revista, nesta instância, considerando o teor do art. 574 do CPP1, que prevê o recurso, de ofício, da sentença que conceder habeas corpus, como no presente caso, fundamento sobre o qual, a propósito, nada referiu o embargante, em suas razões.<br>(..)<br>A insurgência, na verdade, se resume à possibilidade, defendida pelo embargante, mas afastada no voto desta relatora, de que o juiz verifique a existência de coação ilegal causada por ausência de justa causa para o exercício da ação penal e reveja sua própria decisão de recebimento da denúncia, concedendo habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do feito. Cumpre salientar, no entanto, que a análise do mérito da decisão recorrida restou prejudicada pela declaração de nulidade, nada sendo decidido quanto a isso, portanto, no acórdão proferido pelo Órgão Colegiado, que pudesse ensejar omissão.<br>Desta forma, bem se vê que o embargante, em sede de declaratórios, reitera questões de mérito, já devidamente analisadas pelo acórdão, em razão de mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não procede. Não há falar, por conseguinte, em omissão, devendo ser mantida a decisão, como lançada."<br>Com efeito, houve falha no andamento do processo por parte do juízo de primeiro grau e isso comprometeu a regularidade do feito, violando o direito à ampla defesa.<br>A defesa dos argumentos em um processo pode derivar tanto do Ministério Público como da assistência da acusação, considerado o pólo ativo do processo derivado de ação penal pública.<br>O impedimento indevido de acesso do assistente da acusação é, portanto, uma ofensa a esse princípio, pois o impede de usar as armas que tem para provar autoria e materialidade do delito.<br>No caso, se não houve sequer análise do pedido de habilitação de assistência à acusação por parte do juízo de primeiro grau, então o impedimento é indevido. O referido juízo deveria ter analisado o pedido, quer para deferi-lo, quer para indeferi-lo, mas não simplesmente ignorá-lo.<br>Justamente por conta disso é que não faz sentido contar-se prazo para recurso para atribuir-lhe inércia. O recurso adviria da rejeição do pedido, não da ausência de decisão, que foi o que existiu.<br>Menos sentido faz ainda contar-se prazo de recurso a partir da ótica da lei processual civil ou justificar-se a falta de prejuízo ao postulante a assistente da acusação com base em andamento de processo civil de indenização. Os dois feitos guardam autonomia. A contagem do prazo faz-se integralmente pela lei processual penal (art. 798, CPP). E é pensando nos objetivos da lei penal (material) que se verifica se há ou não prejuízo.<br>Como enfatizou o Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração, em nenhum momento houve rejeição da possibilidade de reconhecimento da falta de justa causa para fins de extinção do processo por meio de seu trancamento.<br>O que se mostrou incorreto, isso sim rechaçado pelo referido tribunal, foi a prolação da decisão sem prévia análise do pedido de habilitação da assistência da acusação e a ausência de remessa dos autos à segunda instância para reexame necessário da decisão, haja vista a incidência do art. 574, I, do CPP.<br>Aliás, justamente por conta disso e considerando que enquanto não há reexame necessário não há trânsito em julgado é que o Tribunal de Justiça, acertadamente, decidiu que caberia a revisão da referida decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de qualquer modo, fosse nesse recurso, em sentido estrito, fosse no reexame necessário.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA