DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OIRISSON MOREIRA CARRICO à decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.391/1.394).<br>Sustenta a parte embargante que há omissão quanto à análise cronológica das provas, quanto à demonstração concreta da independência das provas, ao enfrentamento de precedentes específicos e à contaminação sistêmica, alegando, ainda, que há contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, do Tema 1.258 e da regra do ônus probatório.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Destaca-se da decisão embargada que desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes.  .. , as vítimas e testemunhas esclareceram a dinâmica dos fatos, apontando o recorrente como autor do delito. Além disso, Oirisson foi identificado por uma característica bastante específica, uma tatuagem no dorso da mão.  .. , não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 1.394).<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.<br>No caso, a decisão embargada entendeu que havia prova independente apta e suficiente a embasar a condenação, ressaltando que as premissas fáticas não podem ser analisadas, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não se verifica omissão.<br>A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes para chegar à conclusão foram enfrentados.<br>Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício sanável pela via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.