DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MARCOS FAUSTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.037381-8/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, na ação penal n. 0038012-66.2024.8.13.0079, às sanções dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls. 15-24).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa pecuniária, mantendo os demais termos da condenação (fls. 54-62), sendo esse o título judicial objeto do presente writ.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal decorrente da ausência de lastro probatório mínimo para a condenação e para a manutenção da prisão preventiva, bem como violação ao devido processo legal, à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e ao princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal. Alega-se, ainda, ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime inicial fechado.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de provas suficientes de autoria quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal, com fulcro nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, determinando-se a absolvição do paciente (fl. 7). Subsidiariamente, pugna-se pelo estabelecimento de regime inicial semiaberto ou aberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, decorrente da negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, bem como dos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 54-62):<br> .. <br>A materialidade e a autoria estão satisfatoriamente evidenciadas pelos boletins de ocorrência (ordem nº 06 e 14), pelo laudo de vistoria (ordem nº 11) e pela prova oral produzida.<br>A despeito dos argumentos defensivos, o laudo de vistoria de ordem nº 11, assinado por policial civil e proveniente da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores, atesta que "o veículo ostenta as placas falsas GSV-5J44", o que é suficiente para a comprovação da existência do crime.<br>Importante salientar que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.562/23, também incorre nas penas previstas no caput do art. 311 do CP "aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".<br>Considerando que a negativa do apelante não restou minimamente comprovada e que ele foi abordado assim que entrava no carro, com a chave em mãos, está claro que o bem - que se encontrava estacionado em via pública - estava sob sua posse. Por isso, Pedro Marcos deveria, no mínimo, ter conhecimento da adulteração das placas.<br>Com efeito, também confirmo a condenação no tocante ao delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP.<br> .. <br>Tendo em vista que o autor ostenta duas condenações definitivas aptas a configurar reincidência, agiu com acerto o culto Magistrado singular ao considerar uma delas na primeira fase dosimétrica, para exasperar a pena-base, e a outra na segunda etapa, para a aplicar a agravante do art. 61, I, do CP.<br>No tocante às sanções corpóreas, verifico que penas-base foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais, sendo posteriormente aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da incidência da agravante da reincidência, não havendo qualquer ajuste a ser feito.<br>Corretamente aplicada a regra do art. 69, caput, do CP, restou concre tizado o quantum de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.<br>Quanto à pena pecuniária, considero adequada a redução para 27 (vinte e sete) dias-multa, de modo a torná-la proporcional à sanção corpórea.<br>Tratando-se de autor reincidente, ratifico o regime inicial fechado e a negativa aos benefícios dos arts. 44 e 77 do CP, por ausência dos requisitos para tanto.<br> .. <br>O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados no julgamento da apelação criminal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Em relação aos critérios para o estabelecimento do regime inicial prisional, não verifico a presença de constrangimento ilegal noticiada na petição inicial, pois a instância originária estabeleceu o regime mais gravoso subsequente com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59 do Código Penal. A pena definitiva do paciente foi fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, sendo estabelecido o regime inicial fechado diante da existência de duas condenações pretéritas definitivas.<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>2. Em atenção ao art. 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (maus antecedentes), além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime de receptação, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA