DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO BOMFIM ARRUDA DO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 132, VII, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à obrigatoriedade de o Poder Judiciário analisar a excludente legal da legítima defesa em processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão de servidor, sem que isso configure intervenção no mérito administrativo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os ilustres Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acompanharem o voto do eminente Relator, e manterem incólume a r. sentença, consideraram invasão de esfera de competência de outro poder, analisar a inaplicabilidade da pena de demissão ao Recorrente, por infringência ao artigo 132, inciso VII, da Lei nº 8.112/90, face à existência de legítima defesa.<br>Com isso, mantiveram o entendimento da magistrada de piso, acerca da extinção do feito sem resolução do mérito no tocante à apreciação da legitima defesa, pois claramente o ato administrativo de aplicação de penalidade revela-se um ato discricionário, razão pela qual a sua análise contempla invasão à esfera meritória de apreciação exclusiva da Administração Pública.<br>Ab initio, tal entendimento cunhado revela-se dotado de absurda impropriedade jurídica e também viola e nega vigência a disposição legal, pois a própria tipicidade da infração disciplinar supostamente praticada pelo Recorrente, contempla a legítima defesa em sua estrutura legal, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, conferir caráter discricionário à análise da legitima defesa no caso em tela, sob o argumento de invasão à esfera privativa de outro poder, é justamente negar vigência e contrariar vigência ao disposto no artigo 132, inciso VII, da Lei nº 8.112/90 (fl. 1.308).<br>Dessa forma, o Judiciário não pode ser furtar de analisar a ocorrência da legitima defesa no caso em tela, justamente por consistir em um requisito substancial da infração disciplinar descrita no tipo.<br>Ademais, a sua análise reveste-se do próprio fundamental legal para ocorrência da conduta descrita no ato infracional. Assim, revela-se dever do Poder Judiciário apreciar a ocorrência da legitima defesa, pois, no caso em tela, consiste em um elemento definido em lei como vinculador do ato administrativo (fl. 1.309).<br>Dessa forma, o requisito da legítima defesa deve obrigatoriamente ser analisado para a configuração da ocorrência da infração administrativa, principalmente porque tal prova da existência da agressão em legitima defesa também foi produzida de forma robusta em juízo, consoante demonstrado no presente recurso (fl. 1.311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, in casu, não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo disciplinar, não se configurando, aos olhos do senso comum, inteira inadequação da valoração das provas feita pela comissão processante, ao concluir pela ausência de legitima defesa do ofensor, que pudesse acarretar na excludente de aplicação da pena de demissão.<br>Com efeito, da leitura atenta da decisão proferida pela comissão processante (fls. 250/260), é possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar àquela conclusão  que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública  , não cabendo, diante deste quadro, ao Poder Judiciário, imiscuir-se no exame subjetivo então realizado no âmbito administrativo, pois, ao contrário do que afirma o recorrente, importaria tal modo de agir, em invasão da esfera de competência daquele outro Poder (fl. 1.294).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA