DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta nulidade por ausência de motivação concreta na conversão e manutenção da prisão preventiva, em desacordo com os arts. 93, IX, da CF e 282, § 6º, 315 e 316 do CPP.<br>Alega que a busca pessoal e veicular foi ilegal por falta de fundada suspeita, afirmando que o "nervosismo" não é parâmetro jurídico suficiente para a medida invasiva, à luz dos arts. 157 e 244 do CPP.<br>Aduz que houve ingresso domiciliar indevido sem consentimento válido e sem justificativas objetivas de flagrante, contrariando o art. 5º, XI, da CF e impondo o desentranhamento das provas por derivação ilícita.<br>Assevera que a decisão se sustenta na gravidade abstrata do tráfico, sem demonstrar periculum libertatis atual, o que viola os arts. 312 e 315, § 1º, do CPP e o princípio da presunção de inocência.<br>Afirma que os maus antecedentes e a reincidência são pretéritos e sem contemporaneidade, não evidenciando periculosidade concreta que justifique a medida extrema.<br>Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão cautelar, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas.<br>Entende que houve omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Pondera que, ausente risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, a preventiva converteu-se em punição antecipada.<br>Informa que, subsidiariamente, é cabível prisão domiciliar, por ser o paciente pai de recém-nascidos, na forma do art. 318 do CPP.<br>Relata que, ao menos, devem ser impostas cautelares alternativas adequadas e suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e restrições de contato.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA