DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Valadares Gontijo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.484):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO - Não há nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a construtora deverá ser responsabilizada a reparar os danos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Construtora Valadares Gontijo S/A foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 11, 364, § 2º, 371, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, de um lado, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque, a seu ver, não teriam sido enfrentados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a tese de que as anomalias decorreriam de ausência de manutenção preventiva, o que configuraria violação dos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, além do art. 489, § 1º, III e IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do mesmo diploma.<br>Defende, também, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a apresentação de razões finais após a revogação da sentença primitiva e a suspensão do processo em razão do IRDR, apontando ofensa dos arts. 7º, 9º e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, correlacionada com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II (fls. 1.531-1.532).<br>Aduz, ainda, que a multa aplicada nos embargos de declaração teria violado o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos teriam finalidade de prequestionamento. Nesse ponto alega violação do dispositivo e dissídio jurisprudencial, juntando paradigmas e mencionando a Súmula 98/STJ para sustentar a impossibilidade de atribuir caráter protelatório aos embargos manejados com esse propósito.<br>Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no contexto de embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>Contrarrazões às fls. 1.559-1.581, na qual a parte recorrida alega que: o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência dialética; inexiste violação dos arts. 11, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; não houve cerceamento de defesa; e a multa por embargos de declaração é adequada, sendo descabida a concessão de efeito suspensivo.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de danos materiais, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Portinari em face de Construtora Valadares Gontijo S.A., na qual se narram vícios construtivos no edifício do condomínio, notadamente infiltrações e problemas em fachadas não revestidas com cerâmica, além de defeitos no piso da garagem, requerendo obrigação de fazer para sanar os vícios apontados em laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de prova, com pedido subsidiário de ressarcimento, e indenização por danos materiais relativos às despesas da cautelar.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando decisão anterior que determinou à ré a realização das obras necessárias para sanar os vícios construtivos, fixando prazo e multa diária, e condenando ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.794,40 (dez mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), além de custas e honorários.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares (cerceamento de defesa e suspensão do feito) e negou provimento à apelação, assentando, com base no laudo pericial, a demonstração de vícios construtivos e o nexo de causalidade com a atuação da construtora, bem como a responsabilidade civil pelos danos, além de majorar honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No ponto da alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, observa-se, que o colegiado apreciou de forma motivada a controvérsia, enfrentando as teses deduzidas, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa e ao reconhecimento, pela prova pericial, da natureza construtiva dos vícios e da responsabilidade da recorrente, de forma que se conclui que afastou de forma implícita a tese de falta de manutenção por parte do condomínio. O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.489-1490):<br>Traçadas tais premissas, e compulsando os autos, diserto é que quanto a ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tenho que a razão não assiste à parte ré, ora apelante, uma vez que configurados os elementos da ilicitude, consoante exposição a seguir.<br>É fato incontroverso que a parte ré foi responsável pela construção do edifício administrado pela parte autora, bem como que decorridos dois anos após a conclusão da obra, o imóvel passou a apresentar vícios tais como infiltrações, trincas e/ou fissuras, bem como pisos soltos, quebrados, desnivelados e principalmente com afundamentos devido à deficiência na compactação do solo.<br>Realizada a perícia restaram confirmados os vícios alegados, senão vejamos:<br>"Diante dos dados apresentados no corpo do presente laudo há orientação para se admitir as seguintes conclusões de ordem estritamente técnica:<br>Durante a vistoria no edifício objeto da lide, foram observados vários vícios construtivos no Condomínio Autor, esses vícios estão descritos detalhadamente no item LEVANTAMENTOS TÉCNICOS.<br>Foi constatado que desde 2004 (menos de dois anos de entrega), os condomínios têm reclamado sobre os vícios através de Atas e de Registros de Reclamações de Clientes, ou seja, ainda dentro da garantia da Construtora.<br>A Construtora Ré já efetuou algumas intervenções, contudo, alguns dos vícios ainda continuam.<br>Existiu uma grande duvida em relação ao acabamento empregado na fachada.<br>Atualmente as fachadas frontais estão revestidas de cerâmicas 10 x10 cm, e a fachada lateral e dos fundos com pintura.<br>No Manual do Proprietário esta descrito que as fachadas seriam revestidas em cerâmica, não especificando quantas e quais.<br>No Memorial Descritivo, consta em suas especificações que as fachadas seriam revestidas tanto em cerâmica, quanto en pintura.<br>Contudo, o mesmo não está assinado.<br>Todas as patologias destacadas devem ser sanadas."<br>Nesse contexto, tenho que os vícios restaram comprovados, os quais também não foram especificamente impugnados pela parte ré.<br>Registro que a parte ré, ora apelante, alega que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os supostos vícios apontados na inicial e a sua atuação, todavia, verifico que o perito judicial não deixa dúvidas da existência do referido nexo de causalidade, pois afirma claramente que os vícios descritos detalhadamente no item LEVANTAMENTOS TÉCNICOS são vícios construtivos.<br>A pretensão da recorrente demanda reexame do acervo fático probatório e das conclusões técnicas constantes do laudo judicial, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afastado pela decisão impugnada nos seguintes termos: "(..) uma vez que da análise do documento eletrônico nº 206 é possível verificar claramente que não só foi dada oportunidade a ela para apresentar alegações finais, como ela o fez de forma fundamentada. Assim, destaco que a posterior substituição do procurador da parte ré, ora apelante, não lhe causou qualquer prejuízo processual." (fl.1488)<br>Fixada tal premissa revê-la igualmente demandaria reanálise de atos processuais, intimações e oportunidade de apresentação de razões finais, em cotejo com o desenvolvimento da instrução e dos efeitos da suspensão decorrente do IRDR, o que, no quadro delineado, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que toca à multa aplicada nos embargos de declaração, quanto ao art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, também não é digna de melhor sorte a incursão recursal.<br>O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>No caso dos autos os embargos foram interpostos por duplo fundamento: ocorrência de vícios e prequestionamento. A despeito do Tribunal local ter reconhecido a interposição dos embargos para fins de prequestionamento, assentou que no que concerne a alegação da ocorrência dos vícios de julgamento, os mesmos tiveram caráter nitidamente protelatório ante a repetição dos argumentos da apelação não colhidos. De forma que não há a contradição e nem a violação alega. O acórdão impugnado está em consonância com desta Corte, diga-se de passagem.<br>Nesse passo, a verificação da apontada ausência do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, implicaria o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>5. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>6. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Dispositivos citados: art. 1.022, I e II do CPC.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, no que concerne à alegada divergência jurisprudencial sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fica impedida a análise pelo óbice sumular já referido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA