DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 571):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO SETOR DE SUPERMERCADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante defende que a decisão "incorre em omissões, as quais devem ser imediatamente sanadas, visto que, (i) a decisão diverge frontalmente da jurisprudência dessa Egrégia Corte, (ii) a revaloração de provas não é um impedimento para recebimento do Recurso Especial, assim como (iii) as despesas com publicidade e propaganda, são essenciais para a consolidação de sua própria marca, frente as concorrentes" (e-STJ, fl. 591).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.<br>A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a questão submetida à sua apreciação, asseverando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que o recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, por reconhecer que as despesas com serviços de propaganda e publicidade, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado.<br>Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.<br>Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.