DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DANIEL ARAUJO NUNES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026711-71.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que "o recorrente foi paciente foi preso em flagrante no dia 19 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º (lesão corporal contra a mulher) e 147, §1º (ameaça), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, contra sua companheira  .. , com quem mantinha relacionamento há aproximadamente um ano" (e-STJ fl. 175).<br>A defesa, irresignada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 164/179).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Argumenta que o acórdão combatido "desconsiderou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, haja vista que, mesmo em caso de condenação na ação penal, o Paciente não permaneceria em regime fechado" (e-STJ fl. 206).<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 27/31, grifei):<br>Em análise aos autos, na forma do art. 311 do CPP, entendo necessária a decretação da prisão preventiva, eis que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP e se revelam insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão.<br>O crime supostamente praticado pelo custodiado envolve a provável violência doméstica reiterada contra a vítima JUCILEIA VIANA JABARY. Além disso, a decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicado na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de ser a medida imprescindível para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (art. 12-C, §2º e art. 20, ambos da Lei Maria da Penha).<br>A materialidade do delito está, inicialmente, evidenciada no Auto de prisão em flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de depoimento e declarações; Exame de corpo e Delito; Auto de apreensão.<br>Relativamente aos indícios de autoria, em cognição sumária e provisória, tenho como demonstrados, em razão das declarações e depoimentos prestados na fase policial, mormente o que trouxe a vítima, JUCILEIA VIANA JABARI, sobre os fatos:<br>"QUE a declarante está em um relacionamento com o suspeito, Daniel Araujo Nunes, há aproximadamente um ano; QUE a declarante relata que já havia se separado do suspeito anteriormente, porém decidiu reatar a relação por acreditar em sua mudança de comportamento; QUE no dia 14 de julho de 2025 a declarante descobriu que o suspeito faz uso de entorpecentes; QUE na data de hoje iniciaram uma discussão após a declarante solicitar que o suspeito arrumasse o varal da residência; QUE, em dado momento, o suspeito, demonstrando raiva, arremessou o copo da declarante contra a porta da casa; QUE a declarante, buscando evitar maiores transtornos, saiu para a rua; QUE o suspeito foi atrás da declarante e passou a acusá-la de estar na rua esperando algum macho; QUE o suspeito então puxou as roupas da declarante, deixando-a nua em via pública; QUE ao tentar retornar para dentro da residência, a declarante foi derrubada pelo suspeito, vindo a lesionar as costas; QUE o suspeito portava várias facas nas mãos e, posteriormente, arrastou a declarante para dentro da casa; QUE dentro do imóvel o suspeito passou a ameaçar a declarante dizendo que, se fosse preso, iria matá-la, pois não aceitaria ser preso sem antes machucar de verdade a declarante; QUE, em desespero, a declarante passou a gritar por socorro e, ao perceber o reflexo das luzes da viatura policial, o suspeito fugiu em direção ao muro e o pulou; QUE, ao conversar com os policiais, a declarante desistiu, naquele momento, de representar contra o suspeito, motivo pelo qual a guarnição deixou o local; QUE, após algum tempo, a declarante foi até a residência de sua amiga, Francisca Nogueira, e relatou os fatos às pessoas que lá estavam; QUE, inesperadamente, o suspeito apareceu na casa da referida amiga, pulando o portão e adentrando o local de forma agressiva; QUE ele indagou a declarante se ela havia o denunciado à polícia e, em seguida, a empurrou sobre o sofá; QUE as pessoas presentes contiveram o suspeito e ajudaram a declarante a fugir, sendo acionada novamente a polícia militar que prendeu o suspeito; QUE o suspeito não possui arma de fogo nem tem acesso fácil a uma;<br>Verifica-se, no presente caso, que o conjunto de atos praticados pelo custodiado revela padrão contínuo de agressividade, configurando risco acentuado à integridade física e psicológica da vítima, caso venha ele a ser colocado em liberdade. A dinâmica dos eventos demonstra, com clareza, que a vítima se encontrava inserida em um típico ciclo de violência doméstica, cuja progressão é conhecida: inicia-se com agressões verbais e psicológicas, evoluindo paulatinamente para episódios de violência física e ameaças graves.<br>De fato, a vítima, tão logo logrou se desvencilhar da influência direta do agressor, buscou a autoridade policial como forma de resguardar sua integridade e liberdade, atitude que corrobora o grau de coação a que vinha sendo submetida e a seriedade da ameaça que pairava sobre ela. Assim, a manutenção da prisão cautelar revela-se necessária como instrumento de proteção à ordem pública e à própria segurança da ofendida.<br>A periculosidade concreta do custodiado se evidencia, ademais, na pluralidade e intensidade das condutas delitivas que lhe são imputadas, todas supostamente perpetradas em curto intervalo temporal e com grau acentuado de violência, quais sejam:<br>a) destruição de utensílios domésticos, conduta que denota descontrole;<br>b) perseguição da vítima, mesmo após esta haver se afastado do lar, acompanhada de novos insultos, caracterizando comportamento obsessivo;<br>c) exposição da vítima à nudez pública, ao arrancar-lhe as vestes em via pública;<br>d) agressão física direta, com derrubada da vítima, provocando-lhe lesões nas costas;<br>e) empunhadura de arma branca, agravando o potencial ofensivo da conduta;<br>f) ameaças explícitas de retaliação em caso de denúncia, com intuito de inibir a vítima e obstruir a atuação da justiça;<br>g) invasão de domicílio de terceiros, onde novamente teria agredido a vítima.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inconteste, a presença do denominado periculum libertatis, isto é, o fundado receio de que a liberdade do investigado comprometa a ordem pública e, sobretudo, coloque em risco a integridade da vítima. A gravidade concreta das infrações, associada ao reiterado comportamento violento e intimidador, afasta a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para salvaguardar os bens jurídicos ameaçados.<br>Assim, a segregação cautelar se impõe como medida proporcional, adequada e necessária diante do cenário delineado, não apenas como mecanismo de contenção de reiteração delitiva, mas, sobretudo, como forma de assegurar à vítima o exercício pleno de sua liberdade e dignidade, constitucionalmente protegidas.<br>Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que a prisão é cabível, nas hipóteses em que as medidas protetivas aplicadas nos feitos de violência doméstica se mostram insuficientes, mesmo que não se trate de hipótese de descumprimento de medida anteriormente decretada, desde que demonstrado o risco à vida e à integridade física da vítima:<br> .. <br>Malgrado a combativa Defesa, é pacífico o entendimento de que os atributos pessoais do custodiado, ainda que comprovados, não constituem motivos que, por si só, autorizam a restituição de seu status libertatis, quando subsiste, nos autos, os requisitos da medida excepcional.<br>Destaca-se como oportuno o Enunciado Orientativo 43 deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis".<br>Do mesmo modo, não obstante as alegações da Defesa, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, como é o caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 167/170, grifei):<br>Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2025.228728 (ID. 305795372, fls. 13-14), o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º (lesão corporal contra a mulher) e 147, §1º (ameaça), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, contra sua companheira Jucileia Viana Jabari, com quem mantinha relacionamento há aproximadamente um ano.<br>Conforme relato prestado pela vítima em sede extrajudicial (ID 305795372, fls. 08-09), após discutir com o paciente por ter pedido que ele arrumasse o varal da residência, este, demonstrando irritação, arremessou um copo contra a porta. Para evitar que a situação se agravasse, a vítima saiu correndo para a rua, sendo perseguida pelo paciente, que passou a acusá-la de estar esperando por outro homem. Na via pública, ele arrancou suas roupas, deixando-a nua, e a derrubou no chão, causando-lhe lesões nas costas. Em seguida, a arrastou de volta para dentro da casa e, portando várias facas, ameaçou matá-la caso fosse preso.<br>A vítima narra ainda que, após a chegada da polícia, a vítima optou, naquele momento, por não representar formalmente contra o paciente. No entanto, pouco tempo depois, ao procurar abrigo na casa de uma amiga, foi surpreendida novamente pelo agressor, que pulou o portão e invadiu o imóvel de forma agressiva. No local, voltou a agredi-la fisicamente, sendo contido por pessoas presentes até a chegada da guarnição policial, que procedeu com a prisão.<br>Inicialmente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifico que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da custódia cautelar, apontando elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme passo a expor.<br>A decisão destacou a comprovação da materialidade do delito, evidenciada por robusto conjunto probatório constante dos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 305795372, fls. 11), Boletim de Ocorrência (ID. 305795372, fls. 13-14), Termos de depoimento dos Policiais Militares Ronilson Morais da Cruz e Kamilla Freitas Vieira (ID. 305795372, fls. 19-20/23-24), bem como das declarações de Francisca Nogueira Espedião, amiga da vítima que presenciou os fatos (ID. 305795372, fls. 25-26).<br>Tal acervo documental, analisado em seu conjunto, demonstra a existência de elementos suficientes que justificam a manutenção da custódia cautelar, não havendo que se falar em ausência de suporte fático-probatório para a decisão impugnada.<br>Além disso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, cuja pluralidade e intensidade dos atos descritos (destruição de utensílios domésticos, perseguição da vítima, exposição à nudez pública, agressão física, empunhadura de arma branca, ameaças explícitas e invasão de domicílio) demonstram risco relevante à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, uma vez que a decisão atacada apresenta elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>A medida encontra amparo no Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), segundo o qual é possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida, in verbis:<br>ENUNCIADO 29: A prisão cautelar da pessoa autora de violências independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva é possível, inclusive de ofício, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.<br>Ademais, o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, estabelece que nos casos de riscos à integridade física da vítima é possível a decretação da prisão preventiva.<br>No que tange à alegação de que não houve manifestação formal da vítima pela representação do paciente, nem pedido de concessão de medidas protetivas, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é processado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima.<br>Importante consignar, neste tópico, que não são raras as vezes em que a vítima de agressão física em contexto familiar, após o registro da ocorrência - ou após ser socorrida por vizinhos ou familiares - tenta minimizar a situação e, por vezes, até se coloca na condição de culpada pela atitude do companheiro, marido ou namorado. Isso ocorre por razões diversas, dentre elas a dependência financeira, emocional, psicológica e outras.<br>Cabe ao juiz, no exercício de sua função jurisdicional, analisar os elementos concretos dos autos para verificar a presença dos requisitos legais da prisão preventiva, especialmente quando se trata de crimes praticados no contexto de violência doméstica, considerando a proteção especial conferida pela Lei nº 11.340/2006.<br>Quanto à alegação de que não há indícios de que o paciente em liberdade apresente risco à integridade da vítima, tal argumento não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, esses elementos indicam, em cognição sumária própria desta via, a existência de condutas que, em tese, podem configurar risco à integridade física e psicológica da vítima, como a suposta ameaça de morte relatada e a alegada perseguição até a residência de terceiros, o que justifica, neste momento processual, a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a proteção da ofendida.<br>Esse comportamento revela risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir sua proteção.<br>No que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade paterna), é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>Dessa forma, não se constata ilegalidade manifesta, abuso de poder ou situação excepcional que autorize a concessão da ordem pela via estreita do habeas corpus, sendo de rigor a manutenção da medida impugnada.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de Daniel Araújo Nunes.<br>Com efeito, o decreto de prisão preventiva teve como lastro, para a segregação cautelar do recorrente, a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo o apurado, o recorrente praticou contra a vítima uma extensa gama de atos criminosos, dentre eles "destruição de utensílios domésticos, perseguição da vítima, exposição à nudez pública, agressão física, empunhadura de arma branca, ameaças explícitas e invasão de domicílio" (e-STJ fl. 168).<br>O acórdão combatido descreve de maneira contundente a série de atos de violência praticados pelo ora recorrente contra sua companheira, devendo-se destacar que "na via pública, ele arrancou suas roupas, deixando-a nua, e a derrubou no chão, causando-lhe lesões nas costas. Em seguida, a arrastou de volta para dentro da casa e, portando várias facas, ameaçou matá-la caso fosse preso" (e-STJ fl. 167).<br>De se notar ainda que, após tal episódio criminoso, o acusado voltou a praticar atos de violência doméstica extremados, representando gravíssimo risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Esses elementos evidenciam a periculosidade do recorrente e são admitidos por esta Casa para justificar a decretação da medida excepcional.<br>No mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face. Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria novamente ameaçado a vítima de morte".<br>5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids. 10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva."<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.581/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma para revogação da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem como sua resistência violenta à prisão, nclusive tentando desarmar policial militar.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.<br>5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de mérito.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.<br>3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.<br>4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.<br>(AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 225/226):<br>In casu, o decreto preventivo encontra-se idoneamente justificado na necessidade de se resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, abalada pela periculosidade revelada na recalcitrância do recorrente na prática de condutas graves, além do instinto violento e dominante do recorrente contra sua companheira por torpe motivação.<br>Há notícia de destruição de utensílios domésticos, perseguição da vítima, agressões sucessivas, exposição da vítima à nudez pública, empunhadura de arma branca, ameaças explícitas e invasão de domicílio, tudo por motivação bestial, qual seja, discussão motivada pelo pedido da vítima para que o paciente arrumasse o varal e, posteriormente, pelo fato de a vítima ter se abrigado na casa de uma amiga.<br> .. <br>Assim sendo, ante o preconizado no art. 312 do CPP, presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade, destacada a acentuada agressividade do recorrente, não se cogita de injusta coação e/ou a desproporcionalidade da prisão preventiva. Ao menos por ora, mostra-se irrelevante a presença de condições subjetivas favoráveis à revogação da custódia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA