DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TERESINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNICIPAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.<br>2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra foi finalizada e inexistem provas de prejuízos advindos desta obra.3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada (fl. 350).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aosarts. 326, 497, 499, 500, 536, 816 e 823 do CPC e arts. 1.299 e 1.312 do CC, no que concerne à necessidade de se demolir construção realizada sem licença municipal, em razão do descumprimento das normas urbanísticas previstas no Código de Obras de Teresina e no Estatuto das Cidades. Sustenta que a demolição da obra embarga é medida indispensável à restauração da função social da propriedade, não podendo ser condicionada à apuração de danos materiais, e traz a seguinte argumentação:<br>In casu, o réu FRANCISCO REGO PESSOA foi autuado por promover construção de obra não licenciada pela Prefeitura, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 3º, Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina), que prediz:<br> .. <br>Como cediço, o art. 39 do Estatuto das Cidades preleciona que a propriedade urbana atende à sua função social quando cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, de forma a garantir o crescimento adequado e seguro do tecido urbano. Não foi essa, por certo, a hipótese dos autos.<br>Independente de revolvimento do material probatório deste caderno, diligência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, o próprio auto de embargo extrajudicial que instrui a inicial já denota, per se, o descumprimento das normas urbanísticas de edificação.<br>Neste cenário, tenho que o Município não pode ser conivente com o exercício disfuncional do direito de propriedade, o qual não se convalesce por força da conclusão da obra, de modo que, em sendo esta finalizada, a única solução viável para restauração do direito federal violado é a própria demolição.<br>Ao indeferir o pedido subsidiário de demolição da construção irregular, o Judiciário torna-se conivente com o descumprimento da função social da propriedade, contribuindo para o crescimento desordenado das cidades e legitimando a violação ao art. 1.299, CC.<br>É por isso, Exa., que a negativa do pedido demolitório, formulado em caráter subsidiário, representa uma profunda agressão ao ordenamento jurídico, sobretudo às normas de direito de vizinhança do Código Civil  2  e do próprio Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), para não falar dos dispositivos processuais que asseguram à parte autora, na hipótese de rejeição do pedido principal, a apreciação da pretensão subsidiária, nos termos do art. 326, NCPC:<br> .. <br>Nesse sentido, a municipalidade perfilha o entendimento de que o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido da demolição da obra, não pode ficar condicionado à apuração de danos materiais no caso concreto, já que a existência de dano é uma consequência lógica e inafastável do descumprimento das normas urbanística de edificação.<br>Condicionar o deferimento do pedido demolitório à apuração de danos, além de submeter a população urbana à perda gradual de qualidade de vida e bem-estar, é tornar letra morta os regulamentos de posturas municipais, estimulando o uso disfuncional da propriedade.<br>Por tudo isso, figurando a demolição como última alternativa à restauração dos padrões urbanísticos violados com a conclusão da obra irregular, requer o Município seja provido o presente Recurso Especial para julgar totalmente procedente o pedido, determinando a efetiva demolição da obra embargada (fls. 414- 415).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 326, 497, 499, 500, 536, 816 e 823 do CPC e arts. 1.299 e 1.312 do CC, no que concerne à necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento específico da tutela demolitória. Sustenta que a referida conversão em perdas e danos não configura inovação do pedido, mas técnica processual legítima para obtenção do resultado prático equivalente. Traz a seguinte argumentação:<br>Ao contrário do que insinuado pelo acórdão, a formulação do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não representa ampliação do objeto jurídico da causa, senão mera técnica processual de adaptação do procedimento à providência que mais aproxime o Autor do bem da vida perseguido.<br>Representar pela conversão da obrigação de fazer em quantia certa não constitui inovação jurídica do pedido, mas mera técnica de adaptação do procedimento à impossibilidade superveniente de execução específica da obrigação de fazer.<br> .. <br>Isto posto, longe de configurar inovação jurídica do pedido, com ampliação do objeto da causa, o que somente poderia ser feito até a decisão de saneamento do processo (art. 329, NCPC), a conversão da demolição em perdas e danos é mera técnica processual de cumprimento da decisão pela obtenção do resultado prático equivalente, nas hipóteses de impossibilidade de execução da tutela específica determinada em sentença.<br>Nesta toada, evidente o error in procedendo em que incorreu o acórdão, ao indeferir o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que restringe o repertório legal das técnicas de prestação da atividade jurisdicional, como se observa dos seguintes arestos:<br> .. <br>Por todo o exposto, requer o Município seja provido o presente Recurso Especial, no sentido de corrigir o error in procedendo cometido pela Colenda Corte para julgar totalmente procedente o pedido, mantendo sentença de 1 grau, condenando o réu em perdas e danos na hipótese de descumprimento da obrigação demolitória (fls. 415- 419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante a ausência de licença municipal para a realização da obra em comento, não consta comprovação nos autos que a referida obra comprometa o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade, tampouco, que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Por outro lado, resta evidenciado nos autos que o apelante requereu a devida licença logo que fora notificado sobre o embargo da obra, conforme documentos acostados ao ID 5811625.<br>Quanto à emissão ou não da referida licença, esta não restou comprovada e, em não tendo havido a expedição da licença, caberia ao Município apelado promover a comprovação da sua alegação, pois, possuidor de todos estes dados, o que não ocorreu (fl. 360, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pelos fundamentos acima transcritos do acordão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desta forma, incabível no julgado analisar o pedido de demolitório em indenização por perdas e danos, uma vez que, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pleito autoral (fl. 398).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024;  AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA