DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JESSICA CRISTINA TEODORO DA SILVA e ANDRESSA GAMA DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1021560-27.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 227/237):<br>EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado. Associação criminosa. Corrupção de menores. Alegação de ausência de participação direta nos atos de violência. Gravidade concreta dos fatos. Mães de crianças na primeira infância. Inviabilidade de prisão domiciliar. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor das denunciadas, contra decisão que decretou suas prisões preventivas, em ação penal que apura crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material, com fundamento na gravidade concreta dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fumus comissi delicti e demais requisitos do art. 312 do CPP a justificar a prisão preventiva das pacientes, cuja participação alegadamente seria periférica; (ii) saber se as pacientes fazem jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por serem mães de crianças pequenas, algumas em período de amamentação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A discussão quanto à negativa de autoria não é cabível na via estreita do habeas corpus, conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal (Enunciado n. 42 das Câmaras Criminais Reunidas).<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes imputados, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e envolvimento articulado de diversos agentes.<br>5. A substituição por medidas cautelares diversas se mostra inadequada, uma vez que estão evidentes a necessidade da custódia cautelar.<br>6. A alegação de maternidade não enseja, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando os crimes envolveram grave ameaça à pessoa, conforme ressalvas admitidas no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo STF e art. 318-A, I, do CPP.<br>7. As condições pessoais favoráveis das pacientes não são suficientes para afastar a segregação cautelar diante da presença de elementos concretos a justificá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Nesta via, as recorrentes sustentam: (i) a ausência de fumus comissi delicti quanto à participação em crime com violência ou grave ameaça, uma vez que a conduta de Andressa se limitou a guardar um dos veículos roubados (receptação ou favorecimento real) e a participação de Jessica resumiu-se ao recebimento de valores via PIX, sem envolvimento direto nos atos de violência; (ii) o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente do periculum libertatis concreto e individualizado; (iii) a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que permaneceram em liberdade com medidas cautelares, compareceram em delegacia e prestaram depoimentos, sem que houvesse fatos novos a justificar a decretação da custódia; e (iv) que fazem jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, por serem mães de crianças na primeira infância.<br>Requerem, ao final, o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 263/276, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal comporta parcial provimento.<br>De início, vale lembrar que não cabe, na via eleita, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Conforme acertadamente salientado no acórdão recorrido, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes imputados, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e envolvimento articulado de diversos agentes (fl. 224).<br>Não obstante, a gravidade concreta do crime, embora seja fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, deve ser analisada em relação à conduta específica de cada agente, não podendo ser generalizada indistintamente a todos os envolvidos em um mesmo contexto delitivo.<br>Pelo que se extrai dos autos, a violência e a grave ameaça que caracterizaram o roubo foram praticadas por outros agentes. A participação atribuída às recorrentes foi substancialmente diversa daquela praticada pelos executores diretos do delito.<br>Com relação à recorrente Andressa Gama de Almeida, em princípio, teria se limitado a ocultar o veículo produto do crime, não tendo praticado diretamente a violência ou grave ameaça atribuída aos demais agentes.<br>Quanto à recorrente Jessica Cristina Teodoro da Silva, sua participação teria se restringido ao recebimento de transferências via PIX, não tendo também participado dos atos executórios do delito.<br>O art. 318 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.257/2016, passou a vigorar com a seguinte redação:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Como se vê da redação acima transcrita (caput do art. 318 do CPP), poderá o julgador substituir a prisão preventiva pela domiciliar, não se tratando de um direito assegurado a toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal. A aplicação da medida de prisão mais gravosa ficará a critério do Magistrado, mediante análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Ademais, da análise dos autos, tem-se que as recorrentes se enquadram nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP e na Recomendação 62/2020 - CNJ.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que as recorrentes cumpram prisão domiciliar, mediante as condições impostas pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive aquela prevista no art. 319, IX do CPP, se entender necessário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DIRETO NOS ATOS DE VIOLÊNCIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. MÃES DE CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.<br>Recurso parcialmente provido.