DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PAGAMENTO. EXAURIMENTO DO SEGURO. VERIFICADO NOS AUTOS QUE A SEGURADORA, ESPONTANEAMENTE, EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO PAGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 924, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se manter a seguradora no polo passivo, pois patente a existência de saldo devedor. Argumenta:<br>Pois bem Exas, a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença é flagrantemente indevido já que nos autos é patente a existência de saldo devedor!<br>Basicamente a decisão somou dois valores do cálculo de evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37 sem considerar o contexto do cômputo nem os termos definidos na sua própria decisão!<br>Ou seja, pelo que se entende do v. acórdão, foi considerada quitada a obrigação da seguradora sob fundamento que o cálculo de evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37 pediu como devidos os valores de R$7.420,63 e R$ 57.368,91; o que somado é menor do que os R$67.983,40 depositados pela seguradora.<br>MAS ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO APRESENTADO! DIFERENTE DO QUE CONSTA NA DECISÃO AGRAVADA, ESSE MESMO CÁLCULO DEMONSTRA O EXPRESSIVO SALDO DEVEDOR EXISTENTE QUE É EXIGÍVEL CONTRA A SEGURADORA!<br>Então cumpre primeiramente refutar que a parte agravante deixou de provar a existência de saldo devedor contra a seguradora já que tem juntado em quase todas as oportunidades cálculos dos valores devidos. No cálculo em análise na decisão agravada, evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37, é em realidade determinado que, mesmo amortizado o valor depositado pela seguradora, existia ainda quando da distribuição do cumprimento de sentença em 2013 saldo geral de R$304.859,82 (trezentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), vejamos:<br> .. <br>Ainda que excluída a parcela de danos morais, ainda há claramente saldo devedor substancial a ser cobrado da seguradora sendo que, reforça-se, no cálculo acima foi amortizado o valor depositado pela seguradora em 2010 e ainda assim ficou patente a existência de saldo devedor.<br>Também deve ser considerado para reforma da decisão que o cumprimento de sentença possui dentre seus objetos a pensão vitalícia. Na mesma decisão a pensão é mencionada, porém na sequência é ignorada!<br>Pois bem Excelências, é evidente que os valores devidos sofrem o acréscimo da pensão vitalícia, não sendo minimamente razoável extinguir o feito em relação à seguradora enquanto foi expressamente determinado que a pensão deve ser cobrada no presente feito!<br>Pela existência desses valores da pensão vitalícia não há dúvidas de que mesmo após o depósito de 21/07/2010 haveriam valores a serem apurados contra a seguradora.<br>E cumpre informar que o depósito realizado não significou o exaurimento de nenhuma das rubricas!<br>Como se observa no cálculo em anexo, até 21/07/2010 as coberturas atualizadas perfaziam R$183.141,46 (cento e oitenta e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), vejamos:<br> .. <br>E se optarmos por atualizarmos os valores da apólice até a presente data, nota-se que ainda existe saldo da apólice de R$869.675,12 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), conforme cálculo em anexo, que destaca-se:<br> .. <br>E considerando exclusivamente a condenação devida pela seguradora, que apenas foi dispensada da condenação em danos morais, percebe-se que é devedora em 07/2024 do saldo de R$403.850,99 (quatrocentos e três mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), vide cálculo em anexo que ora destaca os seguintes trechos:<br> .. <br>Ou seja, tanto o do débito devido pela seguradora não foi quitado quanto também, não depositado nos autos o valor total da indenização securitária atualizada!<br>Assim, visto que a parte recorrente atualizou a apólice seguindo estritamente as orientações da súmula supra, bem como das decisões que constam nos autos, não há o que se falar quanto à satisfação dos danos materiais.<br>No caso dos autos, visto que ainda tramita em sede de liquidação de sentença a apuração de valores devidos pelas partes, denota-se que seguindo a jurisprudência supra, deve ser mantida a seguradora no polo passivo até que exista decisão que de fato delimite os valores devidos.<br>Como no presente cumprimento ainda não há consenso entre os valores devidos, sendo que há flagrantemente débito referente à pensão vitalícia a que a seguradora é passível de cobrança já que não depositada a integralidade das coberturas nos autos, deve ser mantida no polo passivo.<br>Assim, merece reforma a decisão agravada, pois, devidamente fundamentado que deve ser mantida a seguradora no polo passivo. (fls. 120-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como visto, o valor depositado pela seguradora em 21.07.2010 (R$ 67.983,40), é superior ao valor apontado como devido pela parte ora agravante com cálculo atualizado até 21.07.2013 (R$ 64.789,54).<br>Assim, não poderia ser outro o entendimento de adimplemento da obrigação, tendo em vista os limites da apólice do seguro, devendo ser mantida a extinção do processo em relação à seguradora ora agravada, em face do pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil1. (fl. 111).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA