DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por METRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisdicional divergente do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois restou provada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Argumenta:<br>O acórdão recorrido afastou-se de analisar a aplicação da legalidade nos autos do processo, em que, de forma ilegal e em desconformidade com a jurisprudência negou a gratuidade da justiça à recorrente.<br>Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Partes, ajuizada pela empresa recorrente em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A (SANEAGO), em que alega que a Decisão, no processo Administrativo nº 15127/2023, foi unilateral e sem lastro jurídico, pois não houve a devida demonstração dos requisitos legais que justificassem a adoção de tal medida, além de não ter sido observada a ampla defesa e o contraditório, visto que o pedido de revogação da suspensão ainda não foi apreciado pela autoridade competente.<br>A RECORRENTE não dispõe de condições financeiras para pagar as custas judiciais complementares, motivo pela qual requereu em sua petição ev. 61 a concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Inobstante tenha juntado documentos comprobatórios e demonstrado que fazia jus a concessão do benefício, seu pedido foi negado, conforme se observa da decisão de ev. 63:<br> .. <br>Data vênia o entendimento adotado é equivocado e a decisão merece ser reformada, pelos motivos que seguem adiante.<br>A decisão desconsiderou os documentos juntados, que demonstram a insuficiência financeira da empresa para arcar com as vultosas custas processuais, especialmente diante da majoração indevida do valor da causa, que também será objeto de questionamento judicial.<br>Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juízo somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".<br>No caso em tela, foram apresentados elementos contábeis e financeiros que comprovam a insuficiência de recursos da RECORRENTE para arcar com as custas e despesas processuais, atendendo, assim, ao requisito legal para a concessão da gratuidade.<br>Ainda, conforme a Súmula 481 do STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Reside aqui justamente o dissídio jurisprudencial!<br>A RECORRENTE apresentou demonstração contábil que comprova sua incapacidade financeira momentânea para arcar com os custos do processo, em razão do alto valor da causa. A majoração do valor da causa, além de não corresponder à real controvérsia da demanda, impõe à recorrente um custo processual desproporcional, inviabilizando o acesso à justiça, o que configura ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.<br> .. <br>Em suas razões recursais, a parte Recorrente defendeu que os documentos juntados demonstram a insuficiência financeira da empresa para arcar com as vultosas custas processuais, especialmente diante da majoração indevida do valor da causa.<br>Citamos a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Requeremos, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada, deferindo os benefícios da assistência judiciária.<br>O juízo negou o pedido, porém, merece reparos tal decisão conforme demonstrado, vez que omissa/contraditória a decisão.<br> .. <br>Ora, ocorre que, por omissão na decisão, não foram considerados os documentos acostados, extratos bancários, declaração de imposto de renda e balanço contábil em sua inteireza.<br>Laborou em equívoco a decisão quando entendeu que a situação contábil e financeira da empresa Recorrente fosse suficiente a fazer face à despesa a si imputada.<br>Ademais, foi amplamente demonstrado pelos documentos que acompanham a probabilidade do direito da Recorrente, notadamente o balanço contábil da mesma.<br>Nesse sentido, foi elaborado pelo contador responsável técnico pala contabilidade de empresa, Joaquim Pereira da Silva, CPF 574.504.801-82, inscrito no CRC-GO 16278-O-2 a anexa "DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE CAIXA", onde está dito pelo profissional:<br> .. <br>Tal documento sequer foi considerado na decisão embargada, tendo sido omissa a decisão nesse sentido, e não sanada em sede de julgamento.<br>Dessa maneira, da leitura da decisão recorrida, não foi considerada a documentação acostada, tendo sido omissa a mesma e contraditória, na medida em que, fundamenta sua decisão na ausência de prova documental, mas tal prova não foi sequer analisada, notadamente em face da comprovação da incapacidade financeira da empresa recorrente.<br>Ora, face as considerações aduzidas, é forçoso concluir que a probabilidade do direito da Recorrente está sobejamente demonstrada, sendo devidamente preenchido os requisitos ensejadores do provimento do agravo requerido, qual seja, a reforma da decisão com o saneamento das omissões/contradições e provimento do agravo de instrumento.<br>Destaca-se que a Recorrente é uma empresa altamente especializada que está impedida de exercer a prestação de serviços vez que suspensa do direito de licitar pela agravada, e tal decisão contaminou o ambiente negocial, de forma que, não está tendo como obter novos contratos e sanar sua situação de penúria financeira.<br>Nesse cenário, importante ressaltar que na atual conjuntura que vivemos diante da crise econômica nacional, tornou ainda mais necessário deferimento do pedido de gratuidade.<br>Dessa maneira, a empresa está sendo duplamente penalizada: pela agravada que suspendeu unilateralmente o direito de licitar e pelo Poder Judiciário que altera o valor da causa e impõe o pagamento de elevadas custas judiciais ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça.<br>Pelo exposto, os requisitos do deferimento do pedido pela farta prova documental acostada.<br>Desta feita, necessário se faz a reforma da decisão que indeferiu o pedido de agravo, para determinar o deferimento do pedido de concessão da gratuidade pleiteado pela Recorrente, posto que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão, o que não foi reconhecido pela decisão embargada, por omissão/contradição.<br>Não bastasse tudo isso, a decisão do acordão recorrido é frontalmente contrária ao que entendido pelo STJ, na Súmula 481 acima coligida.<br>E a decisão recorrida nega vigência aos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juízo somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". (fls. 105-111).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta que o alto valor atribuído à causa, que resulta em custas excessivas, não reflete a real extensão da controvérsia, assim devendo ser revisto por configurar violação ao princípio da razoabilidade e da vedação ao excesso. Argumenta:<br>O alto valor atribuído à causa, que resulta em custas excessivas, também será objeto de impugnação, uma vez que não reflete a real extensão da controvérsia. A manutenção dessa cobrança configura violação ao princípio da razoabilidade e da vedação ao excesso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A majoração indevida do valor da causa, sem a devida justificativa, acaba por impactar diretamente o acesso ao Judiciário, ao elevar as custas a patamares incompatíveis com a realidade financeira da parte demandante, resultando na restrição de um direito fundamental.<br> .. <br>Dessa maneira, a empresa está sendo duplamente penalizada: pela agravada que suspendeu unilateralmente o direito de licitar e pelo Poder Judiciário que altera o valor da causa e impõe o pagamento de elevadas custas judiciais ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. (fls. 108-111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A declaração elaborada por contador, trazida pela parte, embora constitua elemento inicial de análise, não possui presunção absoluta de veracidade, razão pela qual deve ser acompanhada de outros elementos que corroborem a alegada situação de vulnerabilidade econômica.<br>A análise da hipossuficiência, portanto, deve ser feita com base em critérios objetivos, levando-se em consideração, entre outros fatores, a condição socioeconômica do postulante, sua renda, patrimônio, padrão de vida, bem como eventual capacidade contributiva residual.<br>No caso sub judice, verifica-se, a partir da análise dos extratos bancários acostados aos autos originários (mov. 61), que a parte autora/embargante ostenta considerável capacidade financeira, circunstância evidenciada pela expressiva movimentação registrada nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.<br>Dentre os lançamentos identificados, destacam-se depósitos nos valores individualizados de R$ 858.500,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), R$ 669.703,65 (seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais, por sua magnitude, demonstram de forma inequívoca a solvência e a higidez econômica da requerente, incompatível com a alegação de hipossuficiência que fundamenta o pleito de gratuidade da justiça.<br>Ademais, extrai-se do Balanço Patrimonial juntado aos autos (mov. 1, arq. 10) que a empresa requerente/embargante declarou ativo total no importe de R$ 3.124.418,69 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), dado contábil que reforça a demonstração de sólida capacidade econômico-financeira.<br>Tal circunstância, somada à expressiva movimentação bancária anteriormente mencionada, afasta a caracterização da alegada hipossuficiência e, por conseguinte, enfraquece a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Dessa forma, tendo em vista que as custas complementares foram arbitradas no valor de R$ 151.373,70 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta centavos), revela-se evidente que a parte embargante possui plena capacidade financeira para suportar referido encargo, sem que tal desembolso implique prejuízo à manutenção ou regular continuidade de suas atividades empresariais.<br>A quantia, embora expressiva, mostra-se compatível com o porte econômico da requerente/embargante, conforme demonstrado pelos elementos contábeis e bancários constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, em decisão que denota sensibilidade às circunstâncias do caso concreto, deferiu o parcelamento do montante devido em até 6 (seis) prestações mensais, fixando o valor de cada parcela em R$ 25.228,95 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). Tal medida, ao diluir o encargo ao longo do tempo, reforça a exequibilidade da obrigação assumida, tornando-a plenamente compatível com a capacidade econômica da parte embargante. (fls. 84-85).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA