DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX em face da decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.448-1.454).<br>Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada por não enfrentar a tese nuclear da defesa, qual seja, a nulidade absoluta das alegações finais por ausência de defesa técnica válida, porque a peça foi subscrita por advogado não constituído nem nomeado para atuar em favor do embargante.<br>Afirma que o acórdão limitou-se a reconhecer a assistência por defensor dativo e a ausência de prejuízo, sem analisar que as alegações finais foram apresentadas por advogado estranho à defesa do embargante, não sendo o particular constituído nem o dativo nomeado (fls. 1460-1464).<br>Sustenta nulidade insanável por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, invocando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição (fls. 1463-1464).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e revisar a decisão embargada, com o reconhecimento da nulidade absoluta das alegações finais apresentadas por advogado sem poderes, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação da peça pela defesa técnica devidamente constituída (fl. 1464).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência do alegado vício no decisum embargado.<br>De fato, na decisão anterior consignei, claramente, que, a resolução adotada pelo Juízo de origem, e ratificada pelo Tribunal a quo, vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça sobre o tema porquanto não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do embargante decorrente da suposta nulidade aventada, visto que o sentenciado teve, efetivamente, a defesa técnica garantida em todos os atos processuais por meio da atuação do defensor dativo nomeado, inclusive, claro, nas alegações finais.<br>Insta asseverar, uma vez mais, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>No mais, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante todo o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA