DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JUDICAEL MARTINS DA FONCECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTOR QUE REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. REQUERENTE QUE NEM MESMO COM O APELO CUIDOU DE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E QUE, HÁ MUITO, HAVIA SIDO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, ÔNUS QUE ERA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 290 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas iniciais e de determinação de cancelamento da distribuição, porquanto a desistência foi motivada pela impossibilidade de pagamento das custas antes da citação e sem formação da relação processual.<br>19. Conforme narrado acima, não há como sustentar a conclusão firmada pela r. sentença de primeiro grau e mantida pelo v. Acórdão recorrido, que ao mesmo tempo negou a prestação jurisdicional pelo não recolhimento das custas e também determinou o pagamento compulsório correspondente ao valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.<br>20. Na realidade, o entendimento mantido pelo v. Acórdão contrariou diretamente o art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que o não recolhimento das custas resultará, exclusivamente, no cancelamento da distribuição do feito:<br> .. <br>21. Vale notar que a cumulação de sanções - cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa - configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa.<br>22. Veja-se que, o D. Juízo a quo deixou de observar o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que NÃO É CABÍVEL A COBRANÇA DE CUSTAS EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE:<br> .. <br>23. Nesse sentido, a jurisprudência dos E. Tribunais de Justiça é completamente consolidada ao analisar situações absolutamente idênticas à destes autos, as quais declaram-se descabida a cobrança das custas e a inscrição na dívida ativa:<br> .. <br>24. Portanto, caberia apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo totalmente contrária à lei, a determinação para pagamento das custas sob pena de inscrição na dívida ativa.<br>25. Some-se a isto: é preciso ressaltar que não houve sequer ordem para a citação da Requerida, razão pela qual a exigência ofende, inclusive, a razoabilidade, vez que não houve processamento da causa, não houve formação da relação processual e nem ao menos a ordem judicial para a citação da Requerida sobre a existência do processo.<br>26. Portanto, considerando que não é aplicável ao presente caso a condenação da demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, o v. acórdão recorrido manifestamente violou o artigo. 290 do Código de Processo Civil. (fls. 114-116).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 98, §5º e 99, §3º e § 4º, do CPC, que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade e a parte não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. Aduz:<br>27. Além de nítida violação ao dispositivo acima elencado, também houve manifesta violação ao que determina o art. 98, §5º do Código de Processo Civil, o qual determina que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"<br>28. Ora Nobres Julgadores, a parte Recorrente demonstrou nos autos, desde a distribuição de sua exordial, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria subsistência.<br>29. Nestes termos, o v. acórdão ao não apreciar as alegações autorais e, ainda, de analisar a documentação probatória colacionada, violou o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil ao não conceder o benefício da justiça gratuita à parte Recorrente.<br>30. Insta salientar ainda que houve nítida violação ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Senão vejamos.<br>31. O autor juntou em sua exordial Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada indicando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além de não ter sido dada a oportunidade de juntar outros documentos.<br>32. A Declaração de Hipossuficiência, possui, por força de lei, presunção de veracidade, conforme determina o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>33. Quanto a isto, ressalta-se: o indeferimento de pedido de gratuidade de justiça vai em desencontro ao que fora demonstrado pela parte autora desde o início da demanda judicial, razão pela qual resta comprovada a violação das normas federais aqui mencionadas.<br>34. Nestes termos, considerando que a sua situação de hipossuficiência é presumida, resta demonstrada a violação dos artigos legais mencionados. (fl. 117).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 322, §2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não havendo, portanto, que se falar em liberação do autor ao pagamento das custas judiciais, tampouco em cancelamento da distribuição, considerando a determinação de emenda à petição inicial não cumprida.<br>Não bastasse, a extinção do processo antes de determinada a citação não tem o condão de afastar o dever de recolher as custas de distribuição. (fl. 105).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, em relação à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto à precariedade financeira, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, o autor deixou de cumprir o quanto determinado na referida decisão, limitando-se a apresentar documentos previamente apresentados (fls. 60/65). Razão pela qual foi deferido o prazo improrrogável de 15 dias para que o autor apresentasse a documentação necessária para a devida análise do feito.<br>Contudo, o autor somente requereu dilação do prazo (fls. 69), e decorrido o prazo pleiteou pela extinção do feito, sem trazer aos autos documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência.<br> .. <br>Em que pese o esforço argumentativo do autor, o recurso não merece prosperar.<br>Isso porque, nem mesmo com o presente apelo o autor cuidou de trazer aos autos os documentos que, há muito, já foi intimado a apresentar, demonstrando o claro intuito de ocultar os seus reais rendimentos visando obter benefício a que, efetivamente, não faz jus.<br>Assim, não tendo o autor cumprido, nem mesmo com o presente apelo, a expressa determinação judicial de juntada de documentos destinados a comprovação de sua realidade financeira, o caso era mesmo de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a tentativa do requerente de ocultar seus rendimentos não pode ser admitida como forma de obtenção da gratuidade de justiça. (fls. 104-105).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA