DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO AUGUSTO CAMBUIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZA TÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIDA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO NEGOCIAI ENTRE AS PARTES - REQUERENTE QUE INFORMOU RESIDIR NO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO NEGOU QUE RESIDIA NO LOCAL NO PERÍODO EM QUE EMITIDAS AS FATURAS QUESTIONADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS VERIFICADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS - NEGADO PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência de litigância de má-fé, pois não preenchidos os requisitos legais. Argumenta:<br> ..  o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. Veja:<br> .. <br>O artigo 80 do CPC prevê as hipóteses de aplicação da litigância de má-fé.<br>O primeiro inciso do artigo 80 estabelece que a referida penalidade se aplica em caso de pretensão diversa do que a lei determina.<br>Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência dos débitos questionados, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.<br>A recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.<br>Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.<br>O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.<br>Assim, apenas exerceu seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.<br>Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.<br>Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida.<br>Os danos morais vivenciados por aquele que tem seu nome indevidamente negativado são presumidos, trata-se do dano in re ipsa, sendo legítimo o seu arbitramento ou solicitação.<br>Assim, veja que também não foi preenchido o requisito necessário para aplicação o inciso III.<br>No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que a recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas.<br>Por fim, vale acrescentar que nenhum dos recursos interpostos obtiveram intuito manifestamente protelatório, já que o recorrente, como já mencionado, sempre buscou a verdade dos fatos de forma mais rápida possível.<br>Ora, era o nome do recorrente que estava negativado, qual seria o interesse desta em retardar ou parar a sua solução do processo <br>Absolutamente nenhum! E por isso mesmo que ela nunca agiu assim.<br>Todos os recursos interpostos tiveram como única intenção demonstrar a sua verdade, o que não é ilegal, longe disso, é o que se espera do bom direito.<br>Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência.<br>Assim, não foram preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 da Lei 13.015/15, tendo sido aplicada a litigância de má-fé em dissonância com o que a lei prevê.<br>Frente a tudo que foi exposto, por qualquer ângulo que se analise a condenação do recorrente à penalidade por litigância de má-fé, esta merece ser AFASTADA em razão da ausência de DOLO do consumidor.<br>VI - DA CONTRARIEDADE JURISPUDENCIAL<br>A jurisprudência é unânime quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos de lei e de prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu, portanto, incabível a penalidade da litigância de má-fé.<br> .. <br>Conforme o disposto pelo próprio STJ é inadmissível que o próprio Juiz presuma os prejuízos sofridos pela parte contrária, se ela mesma não se considera prejudicada, o que se deduz por não ter realizado qualquer pretensão a esse respeito (REsp: 756885 RJ 2005/0075774-2).<br>Ora, é cediço que para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos pela parte contrária, o que evidentemente não ocorreu no presente caso e nem poderia, já que os mesmos inexistem.<br>Nesse sentido, o C. STJ:<br> .. <br>Dessa forma, por inexistir qualquer demonstração de prejuízo à parte contrária, requisito indispensável para a aplicação da condenação prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, o respeitável acórdão deve ser reformado, afastando-se essa penalidade.<br>Julgado nesse sentido, o Recurso de Apelação nº 70058259292 proveniente da 20ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Dilso Domingos Pereira, julgamento em 26/03/2014, Comarca de Passo Fundo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:<br> .. <br>Também o Recurso de Apelação nº 70058226366 da 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Gelson Rolim Stocker, julgamento em 27/03/2014, da Comarca de Santo Ângelo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, o Recurso de Apelação nº 2012.076358-7, advindo da 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, com julgamento datado de 18/06/2013, Comarca de Videira, Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br> .. <br>Bem como o Recurso de Apelação nº 2012.057296-2, da 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, Data do Julgamento: 14/02/2013, Comarca de Capivari de Baixo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos:<br> .. <br>Conforme se verifica, as Jurisprudências firmadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, todas em casos semelhantes ao presente, divergem do v. acórdão recorrido, estando muito bem fundamentado que para a existência de litigância de má-fé, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 80 e seguintes do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>NO PRESENTE CASO ESSES REQUISITOS NÃO FORAM PREENCHIDOS, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DO V. ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (fls. 191-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, igualmente sem razão o recorrente, não merecendo reforma a decisão de Primeiro Grau.<br>Com efeito, a demonstração da má-fé do requerente restou evidente com a análise da contestação, eis que se pôde concluir que realmente efetivou-se relação negocial entre as partes (autor residia no endereço da unidade consumidora), caindo por terra a alegação autoral de que desconhecia a origem do débito.<br>Nota-se, portanto, que a conduta do autor ao ser omisso sobre a existência de relação contratual com a ré no mesmo endereço da unidade consumidora e afirmar o desconhecimento do débito configura má- fé processual, nos termos do artigo 80, incisos II, do diploma processual, já que inequivocamente alterou a verdade dos fatos, sendo cabível, assim, a aplicação de multa.<br> .. <br>Entendo ainda pela manutenção da penalidade imposta (em 9% do valor corrigido da causa), já que não excede o limite legal, consignando-se que tal condenação não é coberta pela benesse deferida, nos termos do art. 98, § 4º, do diploma processual. (fls. 183-185).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA