DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Lagoa Seca, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 573):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO SANITÁRIO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO NOS SÍTIOS DE FLORIANO E MINEIRO NO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA OCASIONANDO A EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO LOCAL À ÁGUA CONTAMINADA POR RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO TRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO RELATIVO AO TRATAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO LOCAIS NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A falta do dever de tratamento do esgoto que é lançado no corpo d"água da região, caracteriza a responsabilidade civil da CAGEPA/PB, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, no caso, como bem proclamou o magistrado de primeiro grau.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 601).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 485, VI, e 337, XI, do CPC/2015, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a responsabilidade objetiva recai sobre a sociedade de economia mista encarregada da prestação do serviço, inexistindo solidariedade do ente municipal. Aduz, ainda, que a condenação imposta configuraria indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas.<br>Com contrarrazões (fls. 624-630).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 638-639).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 655-662).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece da alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando a fundamentação recursal se revela deficiente. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a simples menção genérica à violação do referido dispositivo, sem a devida especificação do vício existente no acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ademais, embora a recorrente tenha indicado a violação de dispositivos legais, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consistiria a alegada ofensa aos dispositivos mencionados.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Acrescente-se que, no tocante aos arts. 485, VI, e 337, XI, do CPC/2015, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram por finalidade suprir eventual omissão quanto à aplicação dos mencionados dispositivos legais.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRA ÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.