DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 217-219, na qual não conheci do presente habeas corpus por entender se insurgir contra atos proferidos por Juízo de primeiro grau.<br>Nas razões deste regimental, o agravante sustenta que essa conclusão não se aplica ao caso, porque o Tribunal mineiro, por sua 3ª Câmara Criminal, já examinou a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, entendeu ser matéria insuscetível de revisão pela via do habeas corpus e denegou a ordem, razão pela qual não haveria supressão de instância (fls. 224).<br>Afirma que não pretende transformar o ANPP em direito subjetivo automático, mas assegurar que a recusa do Ministério Público seja fundamentada de modo concreto e idôneo, à luz da Constituição e do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 224).<br>Assevera, no caso concreto, que a recusa ao ANPP foi lastreada em argumentos vagos de gravidade abstrata da conduta e personalidade do acusado, sem demonstração específica de inadequação ou insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime (fls. 224).<br>Alega descompasso da negativa com as balizas legais, por converter a ação penal em via de primeira escolha, quando deveria ser subsidiária, somente deflagrada diante da impossibilidade de composição negocial prevista em lei (fls. 225).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para que se conheça do habeas corpus e se enfrente o mérito da recusa ministerial, a fim de reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, à luz do precedente citado (fls. 225).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência parcial das alegações do ora agravante.<br>Com efeito, constata-se que a matéria acerca da viabilidade do ANPP foi examinada pela Corte a quo no HC n. 1.000.25.302059-8/000, nestes termos, in verbis (fls. 234-235 - grifei):<br>"Na presente impetração, ainda, pretende o paciente a reavaliação do não oferecimento do ANPP, bem como a cassação da decisão que recebeu a denúncia, devido à suposta falta de interesse de agir resultante do não oferecimento do acordo.<br>Porém, a manifestação do órgão ministerial acerca da ausência de interesse no oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada, destacando as circunstâncias do caso concreto (Id. 10491351505 dos autos de origem).<br>Cite-se:<br>"O Ministério Público, na cota de oferecimento da denúncia, já se manifestou de forma fundamentada pela não propositura do ANPP (ID 10480699749, págs. 9-11). A recusa não se baseou unicamente na pena mínima em abstrato do delito, mas em um conjunto de fatores, objetivos e subjetivos, que tornam o acordo inadequado e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Conforme já exposto, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é, por ora, mera conjectura. Apenas após a devida instrução probatória será possível aferir se o denunciado preenche os requisitos para tal benefício. Além disso, a grande quantidade de medicamentos e a ausência de documentação de controle apontam para a reiteração da conduta ao longo do tempo, o que afastaria o privilégio.<br>Mais do que isso, a recusa do Ministério Público fundamentou-se também na gravidade concreta das condutas e na personalidade do agente. O denunciado demonstrou claro intuito de turbar as investigações, tentando manipular documentos e coagir testemunhas. Ademais, conforme consignado na cota ministerial, o denunciado já figura como investigado em outro procedimento (autos nº 5001215-62.2025.8.13.0243) pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa, o que não recomenda a celebração do acordo.<br>É pacifico na doutrina e na jurisprudência que o ANPP não é um direito subjetivo do réu, mas uma faculdade do Ministério Público, submetida à sua discricionariedade regrada. Presentes óbices de ordem subjetiva, como a gravidade da conduta e a personalidade do agente, é legítima a recusa do Parquet."<br>Ademais, a discussão referente a eventual recusa do oferecimento de ANPP não é possível pela via estreita do habeas corpus, sendo facultado à parte, inclusive, o encaminhamento da questão no âmbito do próprio Parquet, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP,  .. ."<br>Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entendo que é o caso de reformar a decisão agravada no que concerne à asseverada supressão de instância.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual também não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Pois bem. Acerca do tema Acordo de Não Persecução Penal, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>No caso em questão, verifica-se que o Ministério Público Estadual, ao apresentar a denúncia, já consignou que não seria cabível o oferecimento do ANPP em virtude de indícios de habitualidade delitiva, considerando que:<br>"a grande quantidade de medicamentos e a ausência de documentação de controle apontam para a reiteração da conduta ao longo do tempo", bem como pelo fato de que o agravante consta "como investigado em outro procedimento (autos nº 5001215-62.2025.8.13.0243) pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa, o que não recomenda a celebração do acordo" (fl. 235 - grifei).<br>Dessa forma, o indeferimento restou fundamentado na existência de impedimentos claros à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme disposto no artigo 28-A, caput, e § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, o agravante expressou, na inicial desta impetração e neste regimental, a sua insatisfação quanto ao não oferecimento do ANPP e o desejo de que a questão seja examinada também pelo órgão superior do Ministério Público, nos moldes do que preconiza o § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Dessarte, é cabível a concessão da ordem, de ofício, nesse ponto.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, reformando a decisão agravada, a fim de conceder a ordem no presente habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que os autos do Processo n. 5001338-60.2025.8.13.0243 sejam encaminhados ao órgão superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para o reexame da possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Espinosa/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA