DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de FERNADO SILVA LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação mínimos a respeito da ocorrência do delito.<br>Sustenta que não haveria repetição de comportamentos aptos a caracterizar a perseguição e que o paciente e a suposta vítima não residem no mesmo estado.<br>Afirma que seria suficiente no caso a imposição de me didas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a prisão provisória seria medida desproporcional em relação à pena, que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, verifica-se que foi dado provimento ao RHC n. 224.288/MG para revogar a prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, em consulta ao BNMP, o status do paciente consta como em liberdade.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA