DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de PABLO RAUL DOS SANTOS CRUZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2201015-15.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de modificação do horário de recolhimento domiciliar noturno, tendo em vista a informalidade do vínculo empregatício (e-STJ fl. 72).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 87/88):<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSITAREM HORÁRIO DIVERSO DO ESTIPULADO NAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em prol de Pablo Raul dos Santos Cruz visando autorização para transitar em horário diverso do estipulado para seu recolhimento noturno em virtude de sua atividade laboral. 2. Pontua que a autoridade coatora indeferiu o pleito de modificação do horário, sob o argumento da informalidade do vínculo empregatício, o que, de acordo com a impetração, desconsidera o preceito fundamental da ressocialização e gera iminente risco de regressão de regime por descumprimento involuntário. 3. Sustenta o cabimento do writ face ao constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e argui-se o direito fundamental ao trabalho para o apenado, conforme a Lei de Execução Penal, que consagra a função ressocializadora da pena e autoriza, no regime aberto, a flexibilização do horário de recolhimento para compatibilizar com a jornada laboral, identidade funcional aplicável ao livramento condicional por analogia. 4. Alega que a negativa de adequação do horário se mostra desarrazoada e desproporcional, impedindo o exercício do trabalho e contrariando o dever estatal de promover a reintegração social, mormente considerando o lapso temporal já cumprido para um regime mais brando. II. Questão em Discussão 5. A questão central em discussão é a possibilidade de modificação do horário de recolhimento noturno imposto como condição para o livramento condicional, a fim de compatibilizá-lo com a jornada de trabalho informal exercida pelo paciente, e, consequentemente, afastar o risco de regressão de regime por descumprimento involuntário da medida judicial. III. Razões de Decidir 6. Inexiste comprovação de vínculo formal de emprego entre o executado e a Pizzaria, tampouco de que o horário pretendido seria imprescindível para o desenvolvimento da atividade laboral do agravante. 7. Não demonstrado o manifesto prejuízo ao executado ou impossibilidade de cumprir o horário fixado. 8. No mais, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais, que demandam exame aprofundado de fatos e provas. 9. O recurso cabível para pleito de benefícios ou incidentes na execução da pena é o agravo, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. Dispositivo e Tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A Lei de Execução Penal erige o trabalho como direito e dever do apenado, constituindo elemento fundamental à preservação da dignidade da pessoa humana e ao escopo ressocializador da sanção penal, no entanto, não restou demonstrado nos autos da real necessidade de alteração do horário de recolhimento para que o reeducando possa desenvolver atividade laboral. 2. Inexiste comprovação de relação empregatícia formal entre o executado e o estabelecimento comercial denominado "Pizzaria La Vera Napolitana", bem como não se verifica prejuízo manifesto ao apenado ou impossibilidade objetiva de observância do horário estabelecido judicialmente. 3. O executado não logrou demonstrar, mediante documentação idônea, a necessidade de locomoção em período posterior ao horário estabelecido nas condições do livramento condicional, qual seja, após as 22h00min.<br>Irresignada, assere a defesa que " o  trabalho é reconhecido pela Lei de Execução Penal (art. 28, §1º, LEP) como direito e dever do condenado, sendo essencial para a dignidade humana e a reintegração social. O art. 44, §2º, da LEP determina que o juiz fixe horários de recolhimento compatíveis com a atividade laboral. Mesmo no livramento condicional, aplicam-se, por analogia (art. 3º do CPP), as regras do regime aberto, como reconhece o STJ no HC 575.495/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior" (e-STJ fl. 105).<br>Requer, assim, " o  provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, fixando-se horário de recolhimento compatível com a jornada laboral do Recorrente" (e-STJ fl. 106).<br>Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 72):<br>o executado não apresentou comprovação documental que justifique a necessidade de transitar após o horário estipulado no livramento condicional, ou seja, após as 22h.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 97/98):<br> a  sistemática processual penal estabelece recursos específicos para cada situação jurídica, admitindo-se, em determinadas circunstâncias, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, cumpre ressaltar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de natureza autônoma, não se enquadrando, tecnicamente, na categoria de recurso propriamente dito. Excepcionalmente, caso se verificasse flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, seria viável a impetração do habeas corpus. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.  ..  a denegação da pretensão pelo Juízo da Execução Penal fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, não configurando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. O executado não logrou demonstrar, por meio de documentação hábil e suficiente, a imprescindibilidade de locomoção em período posterior ao horário estabelecido nas condições do livramento condicional, qual seja, após as 22h00min. Ademais, inexiste comprovação de vínculo empregatício formal entre o executado e o estabelecimento comercial denominado Pizzaria La Vera Napolitana, tampouco evidência robusta de que o horário pretendido constitua requisito essencial e inadiável para o desenvolvimento da atividade laboral alegada<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou o tema no viés ora delineado pela defesa, relativo à existência de vínculo empregatício que fundamente a alteração do horário de recolhimento domiciliar, seja por considerar inadequada a via eleita, seja por não haver prova pré-constituída, o que impede esta Corte de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, como destacado pela Corte de origem, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória.<br>3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.<br>4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em julgado.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " a  suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).<br>6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.<br>7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar, aqui, o suposto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA