DECISÃO<br>Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em desfavor do Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, nos autos de ação ajuizada por portadora de Transtorno de Espectro Autista contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Uruguaiana/RS, visando à realização de tratamento multidisciplinar par consistente (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e psicopedagogia).<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA